Processo 0011174-35.2025.5.03.0094

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011174-35.2025.5.03.0094
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sabará
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATSum 0011174-35.2025.5.03.0094 AUTOR: MARCOS PAULO DA SILVA RÉU: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0c6d1e proferida nos autos.  SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I, CLT). II – FUNDAMENTOS DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA Apesar de regularmente notificada, não compareceu a reclamada à audiência em que deveria prestar depoimento (Id ede8f40), tampouco apresentou justificativa legal para a sua ausência, conforme registrado na ata de audiência de Id 82a61eb. Como consequência, com fundamento no artigo 844 da CLT, a reclamada é considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. Dessa forma, presumem-se verdadeiras as afirmações do reclamante lançadas na petição inicial, ressalvadas as hipóteses em que o conjunto probatório pré-constituído nos autos apontar em direção contrária. Diante do comparecimento à audiência de sua advogada, serão observadas a defesa e a documentação apresentadas, por força do disposto no art. 844, § 5º, CLT. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS Na inicial, o autor pretende seja reconhecida a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, afirmando que a reclamada descumpriu suas obrigações contratuais básicas, notadamente em relação ao não pagamento dos salários a partir de julho de 2025, à supressão do fornecimento do vale-refeição desde o setembro de 2025 e à ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS. O reclamante relata, ainda, que a empresa suspendeu as atividades de mineração devido a operações policiais, deixando os trabalhadores à disposição, porém sem remuneração. Como se sabe, o reconhecimento da rescisão oblíqua do contrato de trabalho, na forma prevista no artigo 483 da CLT, impõe rigor na análise da falta patronal cometida, à semelhança do que ocorre na avaliação da justa causa praticada pelo empregado, exigindo-se a gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Na hipótese dos autos, a prova documental trazida com a petição inicial evidencia a ausência de depósitos do FGTS, conforme o extrato da conta vinculada anexado sob o Id f954e4a. Além disso, diante da confissão ficta aplicada à reclamada, aliada à completa ausência de comprovantes nos autos, entendo demonstrada a mora salarial e a ausência de fornecimento do vale-refeição. Prevalecem as alegações autorais de que a empresa se encontrava com as atividades paralisadas, deixando o trabalhador à própria sorte. Tais condutas configuram faltas suficientemente graves e aptas a autorizar a resolução do pacto laboral por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Por conseguinte, declaro a resolução contratual por culpa patronal ocorrida em 17/09/2025, data informada como de paralisação das atividades empresariais em razão de decisão judicial, uma vez que não houve a prestação de serviços posteriormente, não podendo ser considerado, ainda, que se encontrava o reclamante à disposição da ré, quando sequer havia local para a prestação de serviços. Isso posto, defiro ao reclamante as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado, à base de 33 dias; b) saldo de salário de 17 dias de setembro de 2025; c) férias vencidas do período 2024/2025, acrescidas de 1/3; d) férias proporcionais do período 2025/2026 (9/12), acrescidas terço constitucional; e) 13º salário proporcional…

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