Processo 0011174-65.2025.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011174-65.2025.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011174-65.2025.5.03.0084 AUTOR: FERNANDA LUIZA BARROSO RODRIGUES DE MOURA RÉU: R D F PROMOTORA DE VENDAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4179280 proferida nos autos.   SENTENÇA     I – Relatório   Trata-se da ação trabalhista movida por FERNANDA LUIZA BARROSO RODRIGUES DE MOURA em face de RDF PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e TELEFÔNICA BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas, na qual, por meio dos fatos e dos fundamentos aduzidos na inicial, postula o autor os pedidos arrolados ao final. Atribuiu à causa o valor de R$214.928,36. Juntou documentos. Partes inconciliadas na audiência realizada, ocasião em que foram recebidas as defesas escritas das reclamadas, previamente inseridas nos autos do PJe, com documentos. Por meio das mencionadas defesas, as reclamadas suscitaram preliminares e, no mérito, insurgiram-se diante das pretensões deduzidas pelo autor. Foi determinada a realização de prova pericial para apuração da alegada doença ocupacional. Laudo médico pericial apresentado nos autos. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora e dos representantes das reclamadas, bem como foram ouvidas duas testemunhas. As partes declararam que não tinham outras provas a serem produzidas. Foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais remissivas e complementadas por escrito. Inconciliadas as partes. É o relatório. Decido.   II – Fundamentação   - Juízo 100% digital Diante da concordância expressa das reclamadas (fls. 378 e 1346), defiro o requerimento de adoção do “Juízo 100% Digital” para o presente feito, mantendo os registros da autuação, conforme distribuição.   - Aplicabilidade da Lei 13.467/2017 Tendo a ação como objeto contrato de trabalho iniciado após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, ajuizada em 2023, inexiste controvérsia em relação ao direito material ou processual a serem aplicados.   - Ilegitimidade passiva da 2ª reclamada A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante Teoria da Asserção. Tendo o autor apontado a 2ª reclamada como responsável subsidiária pelas pretensões deduzidas, legitimada está para figurar no polo passivo desta ação. A existência ou não de responsabilidade da 2ª reclamada é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação. Rejeito a preliminar.   - Chamamento ao processo Pretende a 2ª ré a inclusão de outras empresas no polo passivo do feito, por serem integrantes de grupo econômico. Sem razão, haja vista que, não se tratando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, cabe à parte autora, no exercício do direito potestativo de ação, eleger a parte contra quem quer litigar em juízo, arcando com os ônus e bônus daí advindos. Indefiro o requerido.   - Acúmulo de funções A autora postula acréscimo salarial por acúmulo de função, sob o argumento de que durante períodos de afastamento do gerente da loja 2 ou nos períodos de férias deste, a reclamante era obrigada a assumir as responsabilidades dele. Ademais, embora a empresa contasse com funcionárias contratadas para a limpeza (Josiane e Noilda), também era frequentemente obrigada a realizar as tarefas de higienização do ambiente de trabalho, em razão das constantes ausências dessas colaboradoras. Nos termos…

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