Processo 0011174-72.2025.5.03.0017

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011174-72.2025.5.03.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011174-72.2025.5.03.0017 AUTOR: CARLEANE AQUINO DE SOUZA RÉU: PANIFICADORA PAO DO VALE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db8a3ae proferida nos autos. Aos quinze dias do mês de maio do ano de 2026, na ação trabalhista movida por CARLEANE AQUINO DE SOUZA em face de PANIFICADORA PAO DO VALE LTDA - ME, que tramita perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA.   SENTENÇA   Vistos, etc.   I – RELATÓRIO CARLEANE AQUINO DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de PANIFICADORA PAO DO VALE LTDA - ME, em 09/12/2025, formulando os pedidos da inicial (ID 2b56bfd; p.2-10), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$113.081,62 (cento e treze mil, oitenta e um reais, e sessenta e dois centavos). À assentada de 22/01/2026 (ID 040077b; p.122-124), compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados, na qual, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita (ID 91c70d2; p.69-89), com vista a parte autora que apresentou impugnação (ID f823946; p. 126-145). Designada perícia para apuração da insalubridade, foi apresentado laudo pericial (ID e43fdc3, p.153-176), impugnado pela Autora (ID c8ee7a; p.183-190). O perito prestou esclarecimentos e ratificou o laudo (ID d443b6f; p.194-197). À assentada de 30/04/2026 (ID 58a9a04, p.206-210) compareceram as partes e seus respectivos advogados. Na ocasião, foram ouvidas as partes e uma testemunha levada pela Ré. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas, pelas partes. Conciliação final rejeitada. Julgamento no prazo legal. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Aplicação da lei no tempo Na sessão do Tribunal Pleno do TST, de 25/11/2024, foi fixada a tese jurídica do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 23) nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Diante do precedente obrigatório, em que pese o entendimento pessoal desta magistrada, a Lei n. 13.467/17: a) não alcança os contratos rescindidos antes da sua entrada em vigor; b) possui efeitos imediatos, no sentido de que deve ser aplicada aos contratos em execução no momento de sua entrada em vigor, ou seja, até o dia 10/11/2017, devem ser respeitados os termos da lei revogada ou alterada, mas, a partir de 11/11/2017, deve ser aplicada a lei nova mesmo nos contratos que tiveram início antes da vigência da Lei 13.467/2017. No aspecto processual, conforme art. 14 do CPC que consubstancia a teoria do isolamento dos atos processuais, será observada a legislação vigente à época da propositura da ação, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. No mesmo sentido é a previsão do art. 912 da CLT. No caso em análise, a admissão do Autor ocorreu em 03/07/2024 (ID 5cc071c; p. 19) e a presente ação foi ajuizada em 09/12/2025, de maneira que se aplicam as normas de direito processual e de direito material com as alterações decorrentes da Lei 13.467/2017.     Cadastro de advogados Ante os requerimentos de que todas as notificações sejam realizadas em nome de advogados que indicam de forma específica, sob…

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