Processo 0011174-85.2024.5.18.0083
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0011174-85.2024.5.18.0083 AGRAVANTE: GIOVANNI PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: P&G IND. DE ALIMENTOS LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011174-85.2024.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE : GIOVANNI PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : LEIDILANE SOARES SILVA AGRAVADO : P & G IND. DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : JOSÉ EVERSON NOGUEIRA REIS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que desconstituiu a penhora de gerador automático da executada, sob a alegação de excesso de execução e por ser bem essencial à atividade da empresa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve excesso de execução na penhora do bem; (ii) definir se o bem penhorado é impenhorável por ser essencial à atividade da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há excesso de execução, pois o valor do bem penhorado é superior ao débito exequendo, mas o saldo remanescente será restituído ao executado. 4. O executado foi intimado para garantir a execução e não indicou outros bens à penhora, afastando a alegação de excesso. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entende que a penhora de bens com valor superior ao débito não caracteriza excesso se o executado não indica outros bens. 6. Não foi comprovado que o gerador é o único disponível ou indispensável para a atividade da executada, bem como há notícia de encerramento das atividades. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A penhora de bens avaliados em valor superior ao da dívida não caracteriza, por si só, excesso de execução, especialmente quando o executado não indica outros bens para substituição. 2. A impenhorabilidade de bens de microempresa, com base no art. 833, V, do CPC, exige a comprovação da essencialidade do bem para o exercício da atividade, o que não ocorreu no caso. 3. A ausência de comprovação de que o bem penhorado é o único disponível e a existência de notícias sobre o encerramento das atividades da empresa afastam a alegação de impenhorabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, V, 907 e 826; CLT, art. 882. Jurisprudência relevante citada: TRT da 18ª Região, Processos: 0010534-87.2022.5.18.0007, 0010017-76.2022.5.18.0009, 0011260-07.2017.5.18.0211, 0010095-81.2019.5.18.0007, 0010675-46.2021.5.18.0006. RELATÓRIO O exequente interpôs agravo de petição (razões sob id. a38d5cf) em face da decisão de id. 6c240d8. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO EXCESSO DE EXECUÇÃO. BEM PENHORÁVEL A decisão de origem desconstituiu a penhora de um gerador automático da marca Cumminns, modelo C400D6, ante a "severa discrepância entre o valor do bem penhorado…
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