Processo 0011175-05.2025.5.15.0088
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011175-05.2025.5.15.0088 AUTOR: LUIZ FERNANDO ALVES DOS SANTOS RÉU: GUEDES & PORTELA CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4aefda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 18 de maio de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ FERNANDO ALVES DOS SANTOS, reclamante, em face de GUEDES & PORTELA CONSTRUCOES LTDA - EPP e ARM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, reclamadas. I - RELATÓRIO LUIZ FERNANDO ALVES DOS SANTOS aforou reclamação trabalhista em face de GUEDES & PORTELA CONSTRUCOES LTDA - EPP e ARM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$27.438,23. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Foi produzida prova oral. Sem outras provas, com a anuência das partes, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas na forma remissiva. Não foi possível a solução conciliada. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. ilegitimidade passiva Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, à luz das alegações da inicial. A aferição da natureza do contrato e eventual responsabilidade da 2ª reclamada é matéria de mérito. Rejeita-se a preliminar. 3. inépcia da exordial A petição inicial não é inepta e não há que se falar em seu indeferimento, uma vez que traz a narrativa dos fatos e deduz os pedidos dela decorrentes, permitindo perfeito entendimento e…
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