Processo 0011175-50.2025.5.03.0181
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011175-50.2025.5.03.0181 AUTOR: JHENYFFER NEIDE LOPES DE ALCANTARA RÉU: GRAFICA METTA PRINT LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ca8089 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JHENYFFER NEIDE LOPES DE ALCANTARA ajuizou reclamação trabalhista em face de GRAFICA METTA PRINT LTDA, CRISTIANE GARCIA PRATES e RAFAEL PRATES DE FARIA, todos qualificados. Alega que foi admitida em 05/06/2025, na função de atendente, mediante contrato por prazo indeterminado que, na prática, foi desvirtuado, sob a alegação da ré de que o contrato foi firmado por prazo determinado. Sustenta que cumpria jornada, de segunda a sexta-feira, das 8h30min às 18h40min, sem a concessão regular do intervalo intrajornada. Informa que recebia, de forma habitual, valores adicionais pagos "por fora", em média entre R$250,00 e R$300,00, além do salário formal. Alega que trabalhava em acúmulo de função e que era constantemente hostilizada e humilhada por uma colega de trabalho. Atribuiu à causa do valor de R$ 62.642,00 (sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais). Juntou procuração (ID dac42d1), declaração de pobreza (ID b2ab658) e documentos (fls. 42/57). Juntados documentos de representação pelas rés (fls. 94/105). As reclamadas apresentaram defesa escrita (fls. 106/, ID 6afd0a0), arguindo, como preliminares de mérito, a inépcia da inicial, a adstrição aos limites da lide, a ilegitimidade passiva dos 2º e 3º reclamados e impugnou o valor da causa. No mérito, refutou fatos e os pedidos formulados pelo reclamante, negando a ocorrência de grupo econômico, assédio moral, acúmulo de função, jornada excessiva, supressão de intervalo, pagamento "por fora" e diferenças rescisórias, alegando ter quitado corretamente as verbas rescisórias no prazo legal. Juntou documentos (fls. 116/131). Na audiência inicial (fls. 132/133, ID eeeb977), foi recusada a proposta conciliatória, recebida a defesa escrita, com vista à parte contrária, designando-se audiência de instrução. Manifestação da autora sobre a defesa (fls. 134/153, ID 6c6de2d). Na audiência de instrução (fls. 177/183, ID 6fe586c), foram ouvidas as partes e duas testemunhas, uma de cada parte. Indeferida a oitiva, como testemunha, da irmã do réu, a fim de evitar diligência inútil, sob protestos dos réus. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução, com razões finais orais remissivas e proposta conciliatória final rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11.11.2017, da lei 13.467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários advocatícios, normas estas, ademais, incompatíveis com a proteção constitucional e convencional relativas ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), também protegida e regulamentada, quanto à gratuidade do acesso, em legislação específica (Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.844/89), mais benéfica, sendo vedada a…
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