Processo 0011175-53.2024.5.03.0062
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011175-53.2024.5.03.0062 RECORRENTE: REGINALDO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINALDO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b3ef84 proferida nos autos. ROT 0011175-53.2024.5.03.0062 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDIACO LTDA CAROLINE MARCIA CRUZ (MG138678) Recorrido: FRANCILU RODRIGUES BELOTI Recorrido: MARCELO NUNES GUIMARAES Recorrido: Advogado(s): REGINALDO APARECIDO FERREIRA JOAO ANDRE ALVES LANCA (MG137146) RAFAEL ANTONIO LISBOA DA COSTA E SILVA (MG139411) RECURSO DE: FUNDIACO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id b111b83; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 97d1271). Regular a representação processual (Id 5af960c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1a5bce5: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 1a5bce5: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cbdb68b: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a0b6e21; Condenação no acórdão, id 6b57d3b: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 6b57d3b: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bc64522, 538aee2: R$ 13.813,83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 818, da CLT, 371, 373, I, do CPC Consta do acórdão: Na verdade, o Julgador de origem apreciou os elementos de prova com acuidade, sendo certo que os argumentos recursais não se mostram capazes de infirmar os fundamentos da sentença: "Alega o autor que trabalhava das 5h às 17h, de segunda à sexta-feira, com 1h de intervalo, em 3 sábados por mês, das 5h às 14h, com 1h de intervalo e em 1 domingo por mês, sem folga compensatória, das 5h às 13h, com 1h de intervalo. De novembro de 2023 a fevereiro de 2024, trabalhou em todos os domingos, sem folga compensatória e ainda trabalhava de domingo para segunda das 19h30 às 7h. De março de 2024 a maio de 2024, não houve labor em sobrejornada. Diz que havia o pagamento de horas extras extrafolha, porém em valores inferiores aos devidos, já que recebia cerca de 40 horas mensais. Além disso, sustenta que os cartões de ponto não refletem a real jornada praticada. Requer as diferenças de horas extras excedentes, os reflexos dos valores quitados extrafolha e o RSR não usufruído. A reclamada, por sua vez, diz que as horas extras foram registradas e quitadas. A testemunha ouvida a rogo do reclamante confirmou a existência de horas extras e de labor em sábados e domingos, porém afirma que as horas extras eram todas anotadas e pagas de forma extrafolha. As testemunhas ouvidas a rogo da ré afirmam que não havia labor extraordinário, por causa do horário de pico do consumo de energia e que as atividades paralisavam após as 17h. O depoimento das testemunhas ouvidas a rogo da ré não merecem…
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