Processo 0011175-67.2024.5.18.0181

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011175-67.2024.5.18.0181
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Luciano Santana Crispim
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0011175-67.2024.5.18.0181 RECORRENTE: EDIMAR MURILO CANDIDO FIRMINO E OUTROS (1) RECORRIDO: GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-ROT-0011175-67.2024.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM EMBARGANTE : EDIMAR MURILO CÂNDIDO FIRMINO ADVOGADO : MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO EMBARGADO : 1) GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO : CAROLINA ADLER CENDRON EMBARGADO : 2) ESTADO DE GOIÁS ORIGEM : TRT DA 18ª REGIÃO - 1ª TURMA       EMENTA   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Nos termos do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Inexistindo no acórdão embargado os vícios alegados, impõe-se sejam rejeitados os embargos declaratórios opostos.       RELATÓRIO   O reclamante opõe embargos de declaração apontando a existência de omissão e contradição no acórdão de fls. 410/417. Intimada, a primeira reclamada apresentou manifestação às fls. 464/466.  É o breve relato.       VOTO   As folhas e os números de identificação citados no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico disponibilizado no sistema PJE.       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos.                   MÉRITO       OMISSÃO E CONTRADIÇÃO     O reclamante opõe embargos de declaração, com fundamento no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, sustentando a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão.  Alega, em síntese, que o julgado deixou de apreciar elementos probatórios que evidenciariam a pessoalidade e o controle de jornada, notadamente os depoimentos da testemunha Lucas Moura da Silva no sentido de que o autor não poderia ser substituído por terceiro e de que o término da prestação de serviços ocorria às 17h.  Sustenta, ainda, omissão quanto ao valor probatório de trecho da contestação da primeira reclamada que, em seu entender, configuraria confissão acerca da existência de condições previamente ajustadas para a prestação dos serviços, incompatíveis com a alegada autonomia.  Afirma também que o acórdão deixou de enfrentar a questão relativa à distribuição do ônus da prova, uma vez que a reclamada admitiu a prestação de serviços e alegou fato impeditivo consistente na autonomia da relação, circunstância que lhe transferiria o encargo probatório, do qual não teria se desincumbido.  Requer o saneamento dos alegados vícios, com atribuição de efeito modificativo ao julgado e prequestionamento da matéria.  Os embargos não merecem acolhimento.  Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir a valoração da prova ou buscar a reforma do julgamento.  No caso, o acórdão examinou de forma expressa os elementos probatórios relevantes para concluir…

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