Processo 0011175-83.2024.5.03.0149

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011175-83.2024.5.03.0149
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011175-83.2024.5.03.0149 AUTOR: LUIS GUSTAVO GOMES ALVES RÉU: RESOLV SERVICOS DE APOIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aab5901 proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0011175-83.2024.5.03.0149   Aos 22 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e cinquenta e nove minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por LUIS GUSTAVO GOMES ALVES, reclamante, em face de RESOLV SERVICOS DE APOIO LTDA e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A, reclamadas. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   S E N T E N Ç A RELATÓRIO LUIS GUSTAVO GOMES ALVES, devidamente qualificado, reclamou em face de RESOLV SERVICOS DE APOIO LTDA e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A, a exemplo qualificadas. Declinou seus dados. Relatou os fatos que serviram de base às suas postulações. Apresentou pedidos, atribuindo valor à causa. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. Após a recusa das partes à proposta conciliatória, apresentou a ré defesa escrita, impugnado um a um os pedidos pelos seus próprios fundamentos. Concluiu pela improcedência. Foram coligidos com as defesas documentos, atos constitutivos e procuração. O reclamante ofertou impugnação quanto à documentação juntada com a defesa. Laudo pericial técnico anexado às fls. 441/468, com manifestação oportuna das partes Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e conciliação final recusada, foram os autos submetidos a julgamento. É o relato. Passa-se a decidir.   FUNDAMENTO Ilegitimidade passiva ad causam Alegou-se ser a segunda reclamada parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não houve formação de vínculo empregatício direto entre ela e a autora. A petição inicial atendeu aos pressupostos de concretização do direito de ação genericamente assegurado pela via constitucional. Conteve, assim, ainda que sob o ângulo do reclamante, informações sobre as partes envolvidas na relação jurídica controvertida de direito material, nomeando-as para o processo. Demonstrou a necessidade e utilidade na obtenção do provimento jurisdicional, utilizando-se da via adequada. E a tudo isso complementou a dedução de pedidos, em tese, permitidos pelo ordenamento jurídico em vigor. Reuniu, por conseguinte, as condições para o exercício regular e concreto da ação, que são: a legitimidade das partes, o interesse jurídico e a juridicidade dos pedidos vindicados. Deve ser acrescentado, por oportuno, que a apreciação sobre a ocorrência das condições da ação não se vincula à comprovação dos fatos constitutivos, extintivos, modificativos e impeditivos relatados pelas partes, pois esta última demonstração refere-se à análise de fundo dos pedidos, o que será realizado em seguida. Desta forma, a licitude da contratação do autor, bem como o vínculo de emprego com a primeira reclamada serão tratados como possíveis fatos impeditivos ao direito vindicado, sem prejuízo, contudo, da legitimidade da segunda reclamada para figurar na demanda. Houve indicação de pessoa…

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