Processo 0011175-96.2025.5.03.0101

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011175-96.2025.5.03.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passos
Última publicação
25/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0011175-96.2025.5.03.0101 AUTOR: PATRICIA SILVA LOPES RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b44e1b proferida nos autos. SENTENÇA No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por PATRICIA SILVA LOPES em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por PATRICIA SILVA LOPES (reclamante) em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS (reclamada). Atribuiu à causa o valor de R$ 163.135,75 e formulou os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. Na audiência inicial, rejeitada a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, ocasião em que foram designadas perícias de engenharia e médica. Impugnada a defesa. Juntados aos autos os laudos periciais e os respectivos esclarecimentos prestados. Na audiência de instrução, inexistindo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Esclarecimento As referências feitas nesta sentença a “folha” retratam a página do download do processo em pdf. Aplicação da Lei nº 13.467/17 A aplicação das normas alteradas pela reforma trabalhista é imediata, uma vez que já transcorrido o período de vacância da Lei 13.467/17. Não há dúvidas, portanto, que a ela se submetem os novos contratos firmados sob a égide da nova lei, assim como aqueles que estão em curso, respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme regra basilar insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também o disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Cumpre relembrar a regra geral de que os atos jurídicos submetem-se, quanto à norma jurídica que os deve regrar, ao ordenamento normativo vigente à época de sua ocorrência. Os contratos de trabalho, por serem de trato sucessivo, compõe-se da soma de inúmeros atos jurídicos que lhe dão corpo, sendo que cada um deve sujeitar-se às regras que lhe são contemporâneas, mostrando-se não sujeitos às mutações legislativas posteriores e, portanto, salvaguardados de efeitos retroativos sobre direitos quitados segundo a lei vigente. Limitação da condenação aos valores do pedido Não há que se dizer em limitação da condenação aos valores do pedido, eis que os mesmos são apontados por estimativa, não havendo fixação legal neste sentido, nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, expedida pelo TST, acerca da aplicação do artigo 840, §§1º e 2º da CLT. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, artigo 789, IV, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito. Aplica-se, por analogia a Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT3. Rejeito a arguição em foco. Prescrição quinquenal Arguida em defesa e considerando o ajuizamento da ação em 29/10/2025, declaro incidente a prescrição quinquenal, e extingo, com resolução de mérito, direitos pecuniários anteriores a 29/10/2020, (artigo 487, II, do CPC e artigo 7º, XXIX, da CF, bem como Súmula 308, I, do TST). Adicional de insalubridade Em face…

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