Processo 0011175-97.2026.5.03.0057
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011175-97.2026.5.03.0057 AUTOR: MARIA EDUARDA NOGUEIRA RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA MONICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c305f06 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa (Precedente: TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os valores atribuídos aos pedidos foram razoáveis. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO A parte autora postula o pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50% e reflexos, sob a alegação de que iniciava o labor com antecedência de uma hora e elastecia a saída em virtude de intercorrências, sem a devida contraprestação. Sustenta a ilegitimidade do sistema de ponto SISQUAL e a invalidade do banco de horas. Em contrapartida, a parte ré contesta as pretensões, asseverando a fidedignidade dos registros de jornada e a regularidade do regime de compensação. Analiso. A despeito de a parte autora sustentar a ausência de registros em período determinado, constata-se que os espelhos de ponto de todo o pacto laboral foram juntados aos autos, sem que a réplica apontasse diferenças não pagas ou não compensadas. No que tange à validade dos horários, embora a testemunha Poliana Alves Carvalho tenha relatado que "chegava com antecedência de 10 a 20 minutos sem registro nos cartões de ponto", o exame do Id 1380d88 revela marcações anteriores ao horário contratual, a exemplo do dia 24/02/2025, quando o registro ocorreu às 06:32, sendo tais períodos computados como horas positivas no banco de horas. Quanto à alegada manipulação do sistema, não obstante o depoimento testemunhal, as conversas de WhatsApp indicam que tal fato não era possível, porquanto a coordenadora Karina solicita que a parte autora realize o próprio registro (f. 74) ou informa o envio de e-mail ao setor responsável para retificações (f. 75). No caso em exame, a parte ré juntou os espelhos de ponto com marcações variáveis e pré-assinalação do intervalo, conforme autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT (ID 1380d88). A testemunha Poliana Alves Carvalho afirmou inicialmente que "ela e a parte autora têm 1 hora de intervalo", alterando sua versão apenas após questionamento específico do patrono, o que retira a credibilidade da declaração posterior. Assim, entende-se que a parte autora usufruía integralmente o intervalo intrajornada. Por todo o exposto, os registros constantes nos cartões de ponto são considerados legítimos como meio de prova. BANCO DE HORAS A parte autora pretende a declaração de ilegitimidade do sistema de banco de horas adotado pela parte ré, com o consequente pagamento de horas extras. Em sua defesa, a parte ré sustenta a validade e a regularidade do regime de compensação pactuado. Analisa-se. O sistema de compensação por banco de horas foi firmado por meio de acordo individual, conforme se observa nos documentos de Id 7fa0443 e f3231b2, modalidade que encontra amparo legal no art. 59, § 5º, da CLT. Pela análise dos registros,…
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