Processo 0011176-05.2024.5.03.0073

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011176-05.2024.5.03.0073
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0011176-05.2024.5.03.0073 RECORRENTE: JONATHAN RODRIGUES PEREIRA RECORRIDO: POCOS DE CALDAS COMERCIO DE BATERIAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4678f16 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011176-05.2024.5.03.0073 - 07ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. POCOS DE CALDAS COMERCIO DE BATERIAS LTDA. CHRISTIAN MICHELETTE PRADO SILVA (SP163423) Recorrido:   ANDERSON PEREIRA DE CASTRO Recorrido:   Advogado(s):   JONATHAN RODRIGUES PEREIRA ITALO IAGO VIEIRA (MG207816) WELLINGTON CANDIDO RIBEIRO (MG146269) Recorrido:   RODRIGO MONTEIRO JACOB   RECURSO DE: POCOS DE CALDAS COMERCIO DE BATERIAS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id c782823; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 8c5a82f). Regular a representação processual (Id d94cae7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2b03183: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 2b03183: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 06cb5f0, 28c7ef4: R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 10d442f, 4122c20; Condenação no acórdão, id 30e411d: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 30e411d: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6e9af93, 03fbd0d: R$ 27.628,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do acórdão: (...) A pré-assinalação do intervalo não afasta a possibilidade de prova em sentido contrário. Todavia, a prova testemunhal produzida demonstrou que o reclamante usufruía apenas trinta minutos de intervalo por jornada. Neste aspecto, quanto a aferição da credibilidade da prova oral compete primordialmente ao juízo de 1º grau, que colheu diretamente o depoimento, à luz do princípio da imediação. Somente é possível a revisão dessa valoração quando demonstrada manifesta incongruência ou vício objetivo, o que não se verifica no caso. A testemunha afirmou trabalhar nas mesmas condições do reclamante, esclarecendo que o intervalo intrajornada usufruído pelos motoristas era, em regra, de vinte a trinta minutos, bem como confirmou a sistemática de registro da jornada. Tal depoimento mostrou-se coerente, harmônico e compatível com os demais elementos dos autos. A mera alegação de que a testemunha não acompanhava o reclamante em todas as viagens não lhe retira a aptidão probatória, sobretudo quando descreve prática empresarial comum aos empregados que exerciam a mesma função. Assim, configurada a concessão parcial do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT, é devido o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, nos termos do §4º do referido dispositivo, com natureza indenizatória. A sentença observou corretamente tais parâmetros.   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e…

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