Processo 0011176-10.2015.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011176-10.2015.5.18.0006 AUTOR: DJALMA MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: GDC TERCEIRIZACOES E MIDIA VISUAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e26431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos os autos. Constata-se da análise dos autos que este Juízo realizou, antes de determinar a suspensão da execução e, posteriormente, o arquivamento provisório do processo de execução, as medidas então à sua disposição, as quais malograram. Diante disso, e nada obstante intimado em dezembro de 2022, o exequente manteve-se inerte e, já passados mais de 02 (dois) anos, não cuidou de movimentar a execução, de modo que se pode concluir, sem margem para dúvidas, que a paralisação da execução decorre de total desinteresse do credor. Passo, portanto, à análise da ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela. Pois bem. O primeiro ponto a ser destacado é a dicção do art. 884 § 1º da CLT, que preconiza: "A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida." A súmula nº 150 do STF, ao dispor que o devedor poderá arguir a prescrição da dívida em sede de embargos à execução está, nitidamente, referindo-se à prescrição intercorrente, visto que a ordinária deve ter sido apontada na fase de conhecimento. Logo, a própria CLT dá respaldo à aplicação da prescrição intercorrente. E, ainda. É uma afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo permitir-se interpretações que favoreçam lides ad infinitum. O direito trabalhista deve pautar-se na segurança jurídica, imprescindível à justiça social, evitando, por conseguinte, ações eternas. E nesse diapasão, o instituto da prescrição intercorrente atua satisfatoriamente, visto que fulmina as execuções trabalhistas paralisadas por inércia do titular do direito. Cabe ressaltar que, atento a tais questões acima expostas, o legislador viu por bem acrescentar o art. 11-A à CLT, colocando fim na celeuma doutrinária, considerando aplicável a prescrição intercorrente, após 02 (dois) anos a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Por toda a argumentação exposta e considerando o insucesso das variadas diligências realizadas para garantir a execução do crédito exequendo no caso em tela, e tendo em vista a inércia do exequente por mais de 02 (dois) anos, sem fornecer elementos balizadores para prosseguimento do feito, reconheço operada a prescrição intercorrente e, por consequência, nos termos dos arts. 269, IV e 925 do CPC/2015; art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80; art. 11-A, da CLT e Súmula 150 do STF, declaro a extinção da execução. Por fim, considerando que há saldo disponível nos autos id:4aedd15, após o trânsito em julgado da presente decisão, autorizo a transferência do valor relativo aos honorários periciais (R$ 4.500,00), devendo o perito HELIO CORREA LOPES JUNIOR apresentar seus dados bancários em 05 (cinco) dias. Após, libere-se o saldo remanescente ao autor, que deverá ser intimado pessoalmente. Observe a Secretaria. Intimem-se. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GDC TERCEIRIZACOES E MIDIA VISUAL LTDA
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