Processo 0011176-12.2023.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011176-12.2023.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 0011176-12.2023.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CAUA FERREIRA LIMA, ADEMILSON RODRIGUES NASCIMENTO, RAIMUNDO JULIELSON FERREIRA DA SILVA, THARLISON MARCLEY DA SILVA LOBATO, CIRLENE TEREZA SOUZA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CIRLENE TEREZA SOUZA DE MELO, DOMINGOS MARTINHO SOUSA VERAS, ANA CLAUDIA CARVALHO TANGO DA SILVA, ADRIANO DA SILVA CHAVES, ANA ADISIA DE ANDRADE VERAS, FERNANDO MORAES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento criminal instaurado em desfavor de CAUÃ FERREIRA LIMA, pela suposta prática do delito previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/1998, em razão de fatos ocorridos no mês de agosto de 2020, constando dos registros processuais a data de 1º de agosto de 2020. O acusado nasceu em 8 de maio de 2000, possuindo, portanto, vinte anos de idade ao tempo dos fatos. A denúncia foi juntada aos autos posteriormente, em abril de 2024. Em 20 de junho de 2024, foi homologada proposta de transação penal em seu favor. A medida, contudo, não chegou a ser cumprida, diante da impossibilidade de localização do beneficiário, razão pela qual os autos executórios foram devolvidos a este Juízo. Em decisão de 19 de maio de 2026, a transação penal foi revogada, determinando-se vista ao Ministério Público para continuidade da persecução penal, nos termos da Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Ao acusado foi imputada a prática do delito previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/1998, cuja pena abstratamente cominada é de detenção de três meses a um ano e multa. Considerando que a pena máxima privativa de liberdade não ultrapassa um ano, a prescrição da pretensão punitiva estatal, antes do trânsito em julgado, ocorre em quatro anos, conforme dispõe o art. 109, inciso V, do Código Penal. Entretanto, o acusado nasceu em 8 de maio de 2000 e os fatos ocorreram em 1º de agosto de 2020, quando ele possuía vinte anos de idade. Incide, portanto, o art. 115 do Código Penal, segundo o qual são reduzidos pela metade os prazos prescricionais quando o agente era menor de vinte e um anos ao tempo do crime. Desse modo, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de dois anos. Nos termos do art. 111, inciso I, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva começa a correr do dia em que o crime se consumou. Assim, iniciado o prazo em 1º de agosto de 2020, a prescrição consumou-se em 1º de agosto de 2022. Ainda que se adotasse, em benefício da acusação, qualquer outra data situada no decorrer do mês de agosto de 2020, o prazo prescricional teria se esgotado, no máximo, ao final de agosto de 2022. Não se verifica, nesse intervalo, a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição prevista em lei. A instauração do inquérito policial, a realização de diligências investigativas, a remessa ou distribuição do procedimento e o oferecimento da denúncia não interrompem a prescrição, pois o art. 117, inciso I, do Código Penal atribui esse efeito ao recebimento da denúncia ou da queixa. No…

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