Processo 0011176-12.2024.5.03.0006
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0011176-12.2024.5.03.0006 RECORRENTE: WILSON RIBEIRO MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: WILSON RIBEIRO MAGALHAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1957957 proferida nos autos. ROT 0011176-12.2024.5.03.0006 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) RAPHAELO PHILIPPE PINEL E MOURA (MG89659) SARAH MARIA DE SOUSA E MACHADO GIRALDI (MG107733) Recorrido: Advogado(s): WILSON RIBEIRO MAGALHAES BARBARA SILVA SANTOS (MG143630) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG 1. UNIRRECORRIBILIDADE Contra a decisão de Id 431aaca, acrescida da decisão sobre embargos declaratórios (Id 6708a22), a recorrente apresentou dois recursos de revista (Ids 608c033 e 0d4836e). Por meio de petição de Id. 8287843, a recorrente requer a desconsideração do primeiro apelo. Neste contexto, a segunda petição de Id. 0d4836e que foi protocolada posteriormente seria considerada o recurso de revista. Entretanto, considerando que o primeiro recurso de revista de Id. 608c033 foi regularmente interposto; o nome das partes está correto; a transcrição dos trechos do acórdão original se refere à decisão recorrida; o apelo ataca os fundamentos do acórdão (Súmula 422 do TST), deu-se a preclusão consumativa de forma a atrair o princípio da unirrecorribilidade, sendo que a simples manifestação da parte, requerendo sua desconsideração, não tem o condão de tornar sem efeito a apresentação do primeiro apelo. Logo, tendo em vista a caracterização da preclusão consumativa, apenas o primeiro será examinado. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 440bca4; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 608c033). Regular a representação processual (Id 373a7eb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c7bdc41: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id c7bdc41: R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id eac81e7: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c6cc29f; Condenação no acórdão, id 431aaca: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 431aaca: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 25466cd: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id25466cd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 431aaca): (...) Não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, os quais possuem caráter meramente estimativo, servindo apenas à definição do rito processual (art. 2º da Lei nº 5.584/70), sendo a quantificação exata reservada à fase de liquidação. (...) Ressalte-se, ainda, que o processo do trabalho rege-se pelos princípios da informalidade e da proteção, sendo os direitos…
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