Processo 0011176-27.2025.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011176-27.2025.5.03.0022 AUTOR: ZAILTON RODRIGUES VITORIO RÉU: CONDOMINIO OPERACIONAL VIASHOPPING BARREIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edc81f2 proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo art. 852-I da CLT. DECIDO. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO Aplica-se a Lei 13.467/17, integralmente, ao contrato de trabalho da parte autora, tendo em vista que a sua formação ocorreu já sob a égide da Reforma Trabalhista, ressalvado, quanto ao direito processual, o entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 5.766. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntarem os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações (art. 396 do CPC). IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E DOS VALORES CONSTANTES NA EXORDIAL As impugnações aos documentos realizadas pelas partes não são suficientes para se desprezá-los, uma vez que as partes não comprovaram a invalidade dos documentos, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo. Por consequência, todos os documentos que estão nos autos – tanto os anexados com a inicial, quanto os anexados com a defesa –, que são pertinentes para o deslinde da lide, serão examinados e levados em conta para a apreciação e análise das provas. Da mesma forma, embora tenha impugnado aos valores dos pedidos, a ré não apontou quais seriam os valores corretos. Assim, tendo em vista a generalidade das impugnações, rejeito-as. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada suscitou a prescrição quinquenal. Inicialmente, destaco que não se aplica a causa de suspensão da prescrição prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 às demandas propostas a partir de 31/10/2025 (caso dos autos), porquanto, nessa situação, o prazo quinquenal constitucional, apurado de forma retroativa a partir do ajuizamento, alcança período posterior a 30/10/2020, ou seja, fora do intervalo abrangido pela suspensão excepcional dos prazos prescricionais (12/06/2020 a 30/10/2020). Assim, inexistindo sobreposição entre o período prescricional a ser considerado e o lapso temporal objeto da norma emergencial, não há que se cogitar de prorrogação ou retroação adicional do prazo em razão da suspensão prevista na referida legislação. Pelo exposto, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 03/12/2025, declaro, com espeque no art. 7º, XXIX, da CF/88, que estão prescritas as pretensões relacionadas aos direitos cuja exigibilidade seja anterior a 03/12/2020, inclusive o FGTS como diferenças reflexas de outras parcelas já prescritas (Súmula 206 do TST) - exceto quanto aos pedidos de cunho declaratório. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, quanto aos pedidos respectivos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante relata que trabalhou exposta a agentes nocivos à saúde, mas não recebeu…
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