Processo 0011176-55.2025.4.05.8202

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011176-55.2025.4.05.8202
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011176-55.2025.4.05.8202 APELANTE: FRANCISCA JESSICA GOMES BRAGA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: EURIDAN NUNES JUNIOR - PB26415 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE E DE PESSOA DA FAMÍLIA (GENITOR). ARTIGO 36 DA LEI Nº 8.112/1990. EXTINÇÃO DO FEITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUNTA MÉDICA OFICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida que, em ação ordinária com pedido de tutela de urgência visando à remoção por motivo de saúde, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita diante da não renovação do pedido administrativo e da ausência de submissão à junta médica oficial. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de interesse de agir e da necessidade de prévia submissão do pleito administrativo de remoção por motivo de saúde à Administração, com avaliação por junta médica oficial, como condição para o acesso ao Judiciário. 3. A remoção por motivo de saúde, prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, exige comprovação mediante avaliação por junta médica oficial, bem como demonstração atual da situação fática que a justifique. 4. A autora formulou seu primeiro pedido administrativo em maio de 2017, visando à remoção para a Escola Técnica de Saúde de Cajazeiras (CFP/UFCG), com fundamento em motivos de saúde próprios e de seu genitor (Processo nº 23096.018628/17-98, de 31/05/2017). Em julho de 2017, apresentou aditivo ao requerimento, alterando o pleito para lotação no Campus de Sousa/PB, em razão do tratamento de saúde de seu genitor ocorrer nesse município, o que prejudicou o pedido original. O novo pedido foi deferido, estando a autora, desde então, em exercício no referido Campus. 5. O pedido atual de remoção para local diverso da atual lotação, formulado diretamente em juízo em 2025, constitui pretensão nova, não previamente submetida à Administração, o que impede sua apreciação judicial imediata, sob pena de indevida substituição do administrador pelo Judiciário. 6. Os laudos médicos particulares apresentados possuem natureza unilateral e não se equiparam à avaliação por junta médica oficial, especialmente diante do significativo lapso temporal entre o pedido administrativo anterior e a demanda judicial. 7. A alegação de ineficácia da via administrativa não se sustenta, pois, os pedidos anteriormente formulados referiam-se a hipóteses distintas (remoção por permuta), não abrangendo o pleito atual de remoção por motivo de saúde. 8. Ausente, portanto, o interesse de agir, diante da falta de prévia provocação administrativa específica e atual, bem como da inobservância dos requisitos legais para análise do pedido. Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem condenação em honorários advocatícios. 9. Apelação improvida. alp RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011176-55.2025.4.05.8202 APELANTE: FRANCISCA JESSICA GOMES BRAGA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: EURIDAN NUNES JUNIOR - PB26415 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE RELATÓRIO Trata-se de apelação…

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