Processo 0011176-72.2025.5.03.0007

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011176-72.2025.5.03.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011176-72.2025.5.03.0007 AUTOR: LUCIENE LUCIA MOREIRA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac471d9 proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0011176-72.2025.5.03.0007   Aos 22 dias do mês de maio do ano de 2026, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MM. Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por LUCIENE LÚCIA MOREIRA em face de MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. Aberta a audiência, foram, por ordem da MM. Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A Vistos etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, em face do valor atribuído à causa no valor de R$ 32.546,89.   D E C I D E – S E   DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL/ NOVA LEI TRABALHISTA/ LEI 13.467/2017/ PERÍODO CONTRATUAL/ ASPECTOS MATERIAL E PROCESSUAL De​ plano, em consonância com o disposto na lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O§​ 1º do Artigo 6º da referida lei dispõe: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou" (sic). Tratando-se de pleito relacionado a contrato de trabalho celebrado em 23/1/2017 e ainda em vigor, deverão as questões de direito material, postas perante o Juízo, ser analisadas até 10/11/2017, em observância à legislação que vigorava na respectiva data. Na sequência, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, que incidirão, de igual sorte, sobre as de natureza processual, levando-se em conta a data do ajuizamento em 4/12/2025 e quando referida norma já se encontrava em pleno vigor, observada a Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Fica o registro.   DA PREFACIAL/INÉPCIA DA INICIAL O conteúdo substancial dos pedidos delineados na peça exordial revelou-se compreensível e lógico, tanto que a reclamada apresentou defesa específica, ampla e incisiva em todos os temas debatidos. Ademais, é oportuno salientar que, na forma do artigo 840 da CLT, basta que da peça vestibular conste uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido de forma clara tal como se verifica no caso dos autos. Como no Processo do Trabalho vigora o princípio da informalidade, a inépcia só tem lugar quando o julgador se depara com pedido ininteligível, não delimitado, que acarreta inarredável dificuldade de exercício da ampla defesa. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 330, I, § 1º e seus incisos e artigo 485, I, todos do CPC c/c 769 da CLT, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito.   DA IMPUGNAÇÃO /DOCUMENTOS Os documentos juntados aos autos revelam-se, no todo ou em parte, comuns ao contrato de trabalho, não tendo sido refutados quanto ao conteúdo e/ou forma. Nesse sentido, a impugnação genérica, abstrata e sem a devida prova de inautenticidade ou qualquer outro vício intrínseco ou extrínseco, não teriam o condão de afastá-los como meio de prova, nos termos dos artigos 369 do CPC c/c 769 da CLT.…

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