Processo 0011176-73.2025.5.03.0136
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011176-73.2025.5.03.0136 AUTOR: MARIA APARECIDA GARCIA RÉU: ASSOCIACAO MARIO PENNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb8a02e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS 1 – LEI Nº 13.467/2017 – APLICABILIDADE – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO A questão relativa ao direito intertemporal em relação aplicação da Lei número 13.467/2017 foi pacificada pelo Colendo TST em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), fixando a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Desse modo, tanto em relação ao direito material do trabalho quanto ao direito processual do trabalho, as disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da sua vigência, qual seja, 11/novembro/2017 (conforme artigo 6º da lei). No caso vertente, no que concerne às normas de direito material do trabalho, considerando que o contrato de trabalho teve início em 09/junho/2014 (conforme CTPS de f. 11), tem-se que até 10/novembro/2017 são aplicáveis as normas vigentes antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, observando-se no período contratual restante, no que couber, a aplicação da Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, ajuizada a presente ação em 13/dezembro/2025, aplicam-se integralmente as normas processuais previstas na Lei nº 13.467/2017, além daquelas aplicáveis e não alteradas pela mencionada lei. 2 – PRESCRIÇÃO Inoperante a prescrição arguida pela ré, porquanto a pretensão de recebimento de diferenças de adicional de insalubridade restringe-se ao período de 13/dezembro/2020 a 13/dezembro/2025. Ressalta-se que o dia 13/dezembro/2020 se trata da data alcançada pela prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da ação extraída do protocolo da inicial (artigo 7º, inciso XXIX, da CR/88 e Súmula número 308 do Colendo TST). Assim, a pretensão deduzida refere-se apenas a período não abrangido pela prescrição quinquenal. Esclareça-se, a fim de se evitar incompreensão, que as verbas trabalhistas referentes ao mês de dezembro/2020 tornaram-se exigíveis somente a partir do quinto dia útil do mês de janeiro/2021, à luz da disposição contida no artigo 459, parágrafo único, da CLT. Rejeita-se, pois, a prescrição arguida. 3 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DIFERENÇAS – REFLEXOS Sustentando labor em condições insalubres, uma vez que exposta a agentes biológicos em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e de objetos de uso destes, não previamente esterilizados, bem assim em razão da realização de limpeza e recolhimento de lixo de instalações sanitárias e banheiro de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, pretende a autora o recebimento diferenças de adicional de insalubridade, posto que observado o grau médio ao longo do período contratual, sendo devido o grau máximo. Realizada a diligência pericial, o Sr. perito concluiu que ficou caracterizada a insalubridade, em grau máximo, pela exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.