Processo 0011176-85.2024.5.03.0111

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011176-85.2024.5.03.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011176-85.2024.5.03.0111 AUTOR: IONA SILVA ARAUJO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe535a7 proferida nos autos. SENTENÇA     I – RELATÓRIO IONA SILVA ARAÚJO aforou demanda trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, qualificados. Declinou data de admissão (19/07/1992) e ruptura contratual em 01/10/2024. Sustentou, em síntese, na inicial e na emenda à inicial (Id. f26f0fd),  que: houve dispensa discriminatória em razão da faixa etária; sofreu abalos de ordem moral decorrentes da dispensa discriminatória e de assédio moral; recebia a “Agir Semestral” ou Participação nos Resultados com o intuito de mascarar a natureza das comissões, sem a integração à remuneração; as verbas variáveis pagas em módulo mensal não foram devidamente pagas  e integradas à remuneração; as comissões não foram pagas corretamente; as verbas variáveis pagas em módulo trimestral (GERA) não foram devidamente pagas  e integradas à remuneração; houve alteração no programa de remuneração variável quando da mudança do programa PIP pra TRILHAS; não foi respeitada a política de cargos e salários para o enquadramento do autor; exercia as mesmas funções que os modelos apontados, recebendo salário inferior; laborou em jornada extraordinária; não usufruiu o intervalo intrajornada integral; utilizava veículo próprio, sem o ressarcimento do valor integral do combustível, manutenção e desgaste do veículo; não recebeu o vale alimentação corretamente, não sendo a mesma integrada ao salário, embora possuísse natureza salarial; não recebeu o reajuste salarial da CCT 96/97; não recebeu a premiação pelos 30 anos de trabalho; não recebeu as férias prêmio; não recebeu a gratificação e quebra de caixa; a gratificação semestral não foi incorporada ao salário; os anuênios não foram pagos corretamente; não houve a integração correta das verbas variáveis de do adicional por tempo de serviço Postulou a suspensão e interrupção da prescrição, a nulidade da dispensa e a reintegração, bem como a retificação da CTPS e a condenação do réu ao pagamento de: verbas trabalhistas do período da dispensa até a reintegração ou ao trânsito em julgado, ou a indenização prevista na Lei 9.029/95; indenização por danos morais e materiais; diferenças de premiações; incorporação das premiações; diferenças de comissão; diferenças decorrentes do enquadramento; diferenças decorrentes da equiparação salarial; horas extras; intervalo intrajornada; restituição dos valores gastos com o veículo; diferenças da verba ajuda alimentação e integração; diferenças decorrentes do reajuste salarial; indenização por danos materiais pela festa dos 30 anos; indenização de férias prêmio; indenização da supressão da gratificação quebra de caixa; indenização pela supressão da gratificação semestral; diferenças salariais decorrente do congelamento dos anuênios. Atribuiu à causa o valor de R$ 901.370,00. Citação regular (Id   18316c1). Audiência - sessão inaugural (Id  709b20c). Conciliação recusada. Colheu-se a defesa e documentos. Contestação escrita do réu (Id 33c899f). Arguiu preliminares, prejudiciais de mérito (inépcia da inicial, carência de ação,  inaplicabilidade da interrupção da prescrição pelo protesto judicial, prescrição quinquenal e prescrição bienal e total). No mérito, sustentou, em síntese, que: não houve dispensa…

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