Processo 0011177-02.2005.8.11.0002
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0011177-02.2005.8.11.0002. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE EXECUTADO: JOAQUIM MINORU NISHIDA Vistos, Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Várzea Grande em face de Joaquim Minoru Nishida, visando à cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2001 a 2004, relativos aos imóveis de inscrições municipais nº 3277 e nº 47990, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 811/2004 e 812/2004, com valor originário da causa de R$ 22.212,30. A ação foi distribuída em 28 de dezembro de 2005, sendo o despacho inicial, que ordenou a citação, proferido em 19 de janeiro de 2006 (ID 83433651, pág. 3). Em 02 de fevereiro de 2006, foi expedida carta de citação ao executado. A citação restou positiva, tendo o executado comparecido aos autos e, em abril de 2006, oferecido como garantia da execução o imóvel de Matrícula nº 18.817 do Primeiro Tabelionato de Notas de Várzea Grande, avaliado em R$ 30.000,00 (ID 83433647, págs. 29 e 34). Em 03 de agosto de 2006, a Fazenda Pública Municipal manifestou concordância expressa com o bem oferecido à penhora (ID 83433647, pág. 43). Por despacho de 06 de setembro de 2006 (ID 83433651, pág. 15), o Juízo deferiu a penhora sobre o imóvel indicado, determinando a expedição do necessário para sua efetivação, avaliação e registro. Contudo, os atos subsequentes de registro e avaliação não foram concluídos, porquanto a Fazenda Pública deixou de providenciar o depósito das custas de diligência, no valor de R$ 17,47, necessárias ao cumprimento do mandado executivo, conforme certificado em 16 de fevereiro de 2007 (ID 83433651, pág. 16). Em 20 de abril de 2007, a própria exequente requereu a suspensão voluntária do feito pelo prazo de 90 dias, alegando necessidade de promover o depósito da diligência (ID 83433651, pág. 19). O pedido foi deferido por despacho de 04 de junho de 2007 (ID 83433651, pág. 21), que consignou expressamente que, transcorrido o prazo requerido sem manifestação do exequente, os autos seriam remetidos ao arquivo provisório e, após o decurso de um ano nessa condição, iniciaria a contagem do prazo da prescrição quinquenal. Em 24 de fevereiro de 2010, foi expedido mandado de penhora e intimação (ID 83433651, pág. 30). Em 30 de março de 2010, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização do imóvel no endereço fornecido pelo Fisco — Rua do Livramento, nº 9.400 —, atestando que a numeração daquela via encerra-se no nº 1.275, sendo o endereço inexistente (ID 83433647). Tal certidão foi juntada aos autos e a Fazenda Pública tomou ciência inequívoca da impossibilidade de constrição. Nos anos seguintes, a exequente praticou os seguintes atos: 22/12/2010: requereu a expedição de novo mandado de penhora (ID 83433651, pág. 33); 11/06/2014: requereu informações junto à Receita Federal e ao DETRAN (ID 83433651, pág. 45); 05/08/2016: requereu penhora via BACENJUD (ID 83433651, pág. 54); 12/01/2017: requereu restrição via RENAJUD (ID 83433651, pág. 56); 03/10/2018: foi expedido mandado de penhora sobre o veículo Fiat/Strada Advent Flex, Placa NJH7567 (ID 83433651, pág. 60); 16/10/2018: o Oficial de Justiça certificou que não foi possível penhorar ou avaliar bens em nome do executado, devolvendo o mandado negativo (ID 83433651, pág. 61). Em nenhum dos atos acima houve efetiva constrição patrimonial do…
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