Processo 0011177-03.2024.8.16.0194

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011177-03.2024.8.16.0194
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0011177-03.2024.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Jucimar Novochadlo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 16/05/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA E AFASTADA EM DECISÃO SANEADORA. MANTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3. ALEGAÇÃO DE ERRO PERICIAL E DUPLICIDADE DE ÍNDICES. NÃO COMPROVAÇÃO. PERITO QUE UTILIZOU INDEXADORES OFICIAIS DIVULGADOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. DISCREPÂNCIAS ENTRE OS ÍNDICES DEVIDOS E OS EFETIVAMENTE APLICADOS.  PROVA PERICIAL REGULARMENTE PRODUZIDA. ERRO PONTUAL RECONHECIDO E CORRIGIDO. POSTERIOR ESCLARECIMENTO E CORREÇÃO DE VALORES PELO PERITO. SENTENÇA MANTIDA. 4. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.1. A preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser conhecida, porquanto já analisada e afastada na decisão de saneamento, posteriormente mantida no Agravo de Instrumento nº 0132714-63.2024.8.16.0000, operando-se, assim, a preclusão consumativa. 2. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois o indeferimento de pedido de esclarecimentos periciais não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco se verifica situação excepcional de mitigação da taxatividade (Tema 988/STJ), sendo a prova pericial suficiente e devidamente esclarecida. 3. O saldo remanescente da conta vinculada ao PASEP do autor foi corretamente apurado pelo perito judicial, utilizando-se os índices oficiais divulgados pelo Conselho Monetário Nacional. Equívoco pontual reconhecido e retificado resultou no valor final de R$ 900,85, mantido pela sentença. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida.

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