Processo 0011177-19.2025.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0011177-19.2025.5.03.0149 AUTOR: MARIA ELVIRA DE PONTES RÉU: SUEKI VIGILANCIA ELETRONICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 541f1c1 proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0011177-19.2025.5.03.0149 Aos 06 dias do mês de maio do ano de dois e vinte e seis, às dezessete horas e cinquenta e nove minutos, na sala de audiências desta Segunda Vara do Trabalho, sob a presidência da MM. Juiz do Trabalho RENATO DE SOUSA RESENDE, foram apregoadas as partes: reclamante MARIA ELVIRA DE PONTES e reclamadas SUEKI VIGILANCIAE LETRONICA LTDA, CAMPO SOLAR SERVICOS EM ENERGIA SOLAR LTDA e RB ENERGIA E SERVICOS LTDA. Ausentes os litigantes. Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTOS 1. Ilegitimidade passiva ad causam Alegaram segunda e terceira reclamadas serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, vez que não houve formação de vínculo empregatício direto entre elas e a autora. A petição inicial atendeu aos pressupostos de concretização do direito de ação genericamente assegurado pela via constitucional. Conteve, assim, ainda que sob o ângulo da reclamante, informações sobre as partes envolvidas na relação jurídica controvertida de direito material, nomeando-as para o processo. Demonstrou a necessidade e utilidade na obtenção do provimento jurisdicional, utilizando-se da via adequada. E a tudo isso complementou a dedução de pedidos, em tese, permitidos pelo ordenamento jurídico em vigor. Reuniu, por conseguinte, as condições para o exercício regular e concreto da ação, que são: a legitimidade das partes, o interesse jurídico e a juridicidade dos pedidos vindicados. Deve ser acrescentado, por oportuno, que a apreciação sobre a ocorrência das condições da ação não se vincula à comprovação dos fatos constitutivos, extintivos, modificativos e impeditivos relatados pelas partes, pois esta última demonstração refere-se à análise de fundo dos pedidos, o que será realizado em seguida. Desta forma, a ausência de responsabilidade será tratada como possível fato impeditivo ao direito vindicado, sem prejuízo, contudo, da legitimidade de segunda e terceira reclamadas para figurar na demanda. Houve indicação de pessoa jurídica para quem ocorreu efetiva prestação de serviços. Houve, portanto, a devida legitimidade passiva “ad causam” na inclusão da segunda demandada no polo passivo. 2. Limitação aos valores deduzidos na inicial Impende realçar que os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser adotado, e não um limite para apuração dos valores objeto da condenação em liquidação de sentença, conforme Tese Jurídica Prevalecente n.16 deste Regional. Afasta-se, portanto, a preliminar. 3. Impugnação à Justiça Gratuita A declaração de impossibilidade de arcar com os custos da demanda sem prejuízo próprio e de família goza de presunção relativa de validade, demandando firme prova em sentido adverso para desconstituí-la, especialmente por se tratar de meio de efetivação do acesso à Justiça, possuindo respaldo constitucional. 4. Impugnação a documentos Pacífico na jurisprudência trabalhista que as impugnações feitas…
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