Processo 0011177-20.2025.5.03.0181
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011177-20.2025.5.03.0181 AUTOR: SAID BH SERVICOS DE ACOMPANHANTES DE IDOSOS LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0786a7 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO: SAID BH SERVICOS DE ACOMPANHANTES DE IDOSOS LTDA ajuizou ação anulatória em face de MINISTÉRIO DA ECONOMIA / SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, representada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Alega que foi surpreendida por Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal do do Trabalho, sob alegação de violação da norma do art. 41 caput, c/c art 47, caput, § 1º, ambos da CLT, tendo a lavratura dos Autos incorrido em vícios insanáveis, pois o auditor fiscal desconsiderou a exigência da dupla visita, violou a ratio decidendi fixada pelo STF nos temas 725 e 1389 da Repercussão geral e o princípio da livre concorrência prevista no art. 170, IV, da Constituição. Postula: “1) seja deferida a liminar inaudita altera pars, em caráter de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito nas CDA nº 60.5.25.007235-03 e a CDA nº 60.5.25.007162-13, impedindo quaisquer atos de cobrança e restrições decorrentes; 2) seja deferida a liminar inaudita altera pars, em caráter de urgência, determinando que seja expedida/concedida a certidão positiva com efeito de negativa, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; 3) seja declarada a nulidade de ambos os Autos, diante da violação direta ao artigo 55,§8º, da LC n.123/2006, conforme fundamentos tópico acima; 4) seja declarada a nulidade de ambos os Autos, diante da violação direta ao TEMA 725 do STF, conforme fundamentos tópico acima; 5) seja reconhecida a nulidade de todos os atos por parte da Fiscalização, declarando nulo ambos os Autos indicados; 6) seja deferido, ainda, caso ultrapasse os pedidos acima, cautelarmente, o sobrestamento da cobrança de ambas as CDAs, em decorrência do TEMA 1389 do STF, evitando qualquer violação; 7) A citação da União – Fazenda Nacional, para contestar a presente ação; 8) Ao final, seja julgada procedente a ação, declarando-se a nulidade de ambos os Autos de Infração e das CDAs, com a consequente extinção da cobrança indevida; 9) A condenação da Ré ao pagamento das custas por ser a culpada pela existência das nulidades fundamentadas acima e, seja condenada nos honorários advocatícios (art. 85 do CPC), no percentual de 15% do valor da causa.” Deu à causa o valor de R$ R$ 89.604,11. Juntou documentos e procuração (fls. 19/414). Indeferida a antecipação de tutela (fls. 431/434, Id 6c0f47c). A União Federal apresentou contestação (fls. 444/461, Id b33f132), argumentando que a atuação da Fiscalização do Trabalho obedeceu a legislação aplicável, sendo desnecessária a realização de dupla visita, no caso, nos termos do art. 55 da LC 123/2006. Alega que a visita com caráter pedagógico somente ocorre nos casos previstos no art. 627 da CLT, o que não corresponde às hipóteses dos autos. Sustenta que o auto de infração foi lavrado com base na existência de trabalhadores sem registro exercendo atividade-fim da empresa, tendo sido constatados os elementos configuradores da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, o que se depreende da situação fática descrita pelo Auditor Fiscal, que goza de presunção de veracidade e legitimidade. Afirma que o princípio da livre…
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