Processo 0011177-22.2025.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011177-22.2025.5.03.0148 AUTOR: MARCO TULIO ALVES PORTO DE CARVALHO RÉU: BARROS BITTENCOURT EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e94f85 proferida nos autos. SENTENÇA MARCO TÚLIO ALVES PORTO DE CARVALHO ajuizou ação trabalhista em face de BARROS BITTENCOURT EMPREENDIMENTOS LTDA. - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que alega ter mantido com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 96.558,70. O autor juntou procuração sob o ID dff30e1 e substabelecimento no ID 5595cf1. Conforme ata de ID 296c39d, as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a contestação da reclamada, que impugnou, um a um, os pedidos formulados pelo autor. A ré juntou procuração (ID 44dd841), substabelecimento (ID e41e9b7). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Na audiência de instrução, conforme ata de ID 0670245, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e houve a oitiva de testemunhas. Em seguida, as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. Passa-se a DECIDIR: DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS As verbas ilíquidas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Neste aspecto, fica revisto o entendimento anterior esposado por este juízo em julgamentos anteriores. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação da reclamada, apesar de alegar que o valor atribuído à causa é meramente estimativo e não corresponde à soma real e provável dos pedidos formulados, sendo o valor atribuído a causa excessivamente superior, e sem base real alguma, não cuidou de indicar os parâmetros que seriam corretos. Na via contrária, a estimativa de cada pedido afigura-se compatível com o respectivo objeto. Rejeita-se, portanto. DO VÍNCULO DE EMPREGO O autor narra, na petição inicial, que foi admitido pela ré em 22/01/2025, na função de mestre de obras, mediante pagamento de salário mensal de R$ 5.500,00, sem anotação na CTPS, e que foi dispensado sem justa causa em 20/08/2025. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com o devido registro na CTPS e pagamento das verbas trabalhistas. A reclamada nega a relação de…
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