Processo 0011177-44.2024.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011177-44.2024.5.03.0152 AUTOR: NAILSON SANTOS BRAZ RÉU: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44d8997 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por NAILSON SANTOS BRAZ em face de AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, ambos qualificados na inicial. Pleiteia o reclamante os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na petição. Dá à causa o valor de R$ 28.445,61. Anexa documentos. Em audiência, inconciliados, a reclamada apresentou defesa escrita, em que requereu a improcedência dos pedidos, tudo conforme razões defensivas, na ocasião foi designada audiência. Manifestação do reclamante sobre defesa (ID. 0e24d36, PDF fls.177). Realizada perícia técnica (ID. d6b68d9, fls. 131/156). Na audiência de prosseguimento, foram colhidos os depoimentos das partes. (ID. 4b8e7a2). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO PERÍODO CONTRATUAL E DO ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO INICIAL O reclamante aduz na inicial que foi admitido em 07.07.2022, na função de operador de empilhadeira, sendo dispensado sem justa causa em 30.12.2022. Contudo, ao se observar os registros constantes da CTPS, verifica-se que o reclamante foi admitido em 07.07.2021 e dispensado em 31.12.2022. Desse modo, constata-se a existência de erro material na petição inicial, razão pela qual a lide será analisada com base nos parâmetros consignados na CTPS juntada sob ID. 63937e2, fl. 20. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que a relação jurídica teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. Registro. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante afirma que durante todo o pacto laboral desenvolveu atividades em condições insalubres, ao que se opõe a reclamada. O perito do Juízo, após inteirar-se das funções desempenhadas pela laborista, bem como do local em que prestados os serviços, concluiu pela inexistência de labor em condições nocivas. Sabe-se que o laudo pericial não consiste no único meio de prova do labor em condições insalubres, mas o Juízo só tem autorização para decidir de forma diversa à conclusão pericial quando se depara com outros elementos probantes e capazes, efetivamente, de desconstituir a prova técnica, o que não se verifica na hipótese em tela. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Entretanto, a prova retro é convincente e nada há nos autos que infirme seu valor probante. A conclusão do perito judicial é fruto de criteriosa análise de…
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