Processo 0011177-48.2025.5.03.0107
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0011177-48.2025.5.03.0107 RECORRENTE: HOSPITAL SEMPER S.A. RECORRIDO: ANA MARIA TOMAZ Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011177-48.2025.5.03.0107, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 26 de maio de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID c263e4e), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; conhecer das contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID f2e16e5), regularmente processadas; no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, entre o grau máximo e médio, e reflexos nos meses de janeiro/2022, junho/2022 e julho/2022; manter, quanto às demais matérias, a r. sentença de ID 77b0b89, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT; manter o valor da condenação, pois ainda compatível. FUNDAMENTOS. Diferenças de Adicional de Insalubridade - Honorários Periciais - Honorários Advocatícios: Insurge-se a reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, entre o grau máximo e médio, do marco prescricional a novembro/2021 e nos meses de janeiro/2022, junho/2022 e julho/2022. Sustenta que a obreira não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, sob o argumento de que prestava atendimento a pacientes portadores de diversas comorbidades, bem como a casos confirmados e suspeitos de COVID-19, sendo que parcela significativa dos casos suspeitos, após avaliação laboratorial, não recebia diagnóstico de doença infectocontagiosa. Alega que o laudo pericial desconsiderou as medidas preventivas e de controle adotadas para neutralizar o risco biológico. Parcial razão lhe assiste. Sobre a matéria, eis o decidido na origem: "Para o deslinde da controvérsia em questão, foi produzida prova pericial, nos termos prescritos no art. 195 da CLT (fls. 386/398 e 406/411). O expert descreveu as características do local de trabalho e as tarefas desempenhadas pela reclamante em suas funções. Fazendo as apurações adequadas, concluiu pela caracterização da insalubridade, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, de dezembro/2020 a novembro/2021 e nos meses de janeiro/2022, junho/2022 e julho/2022. A perícia foi realizada de forma criteriosa e isenta, por profissional de confiança do Juízo, de modo que suas apurações técnicas e conclusões presumem-se verdadeiras, à míngua de contraprova eficaz. Ademais, foi oportunizada às partes a participação direta na diligência, para os esclarecimentos pertinentes, tendo o perito verificado as condições de trabalho específicas da reclamante, in loco, à luz do art. 473, §3º, do CPC. Inexistindo nos autos elementos aptos a afastar o laudo, acolho-o na íntegra. Sendo incontroverso o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio ao longo do contrato, faz jus a parte autora a diferenças de adicional de insalubridade, considerando o grau máximo, do termo prescricional a…
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