Processo 0011177-51.2022.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011177-51.2022.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
14/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011177-51.2022.5.18.0005 AUTOR: WILSON MISSIAS LEITE RÉU: SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 075e070 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos, O Reclamante postulou no ID. 2b343ee requerendo a penhora de salário porventura recebido pelos Executados. Foi determinada a consulta ao convênio PREVJUD, o qual foi juntado no ID. 8de4362. Pois bem. Sobre a penhora de salários e espécies semelhantes, é certo que o tema foi objeto do IRDR-0010066-47.2022.5.18.0000, julgado pelo Tribunal Pleno deste Regional em sessão realizada no dia 14 de fevereiro de 2022, quando prevaleceu a divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Eugênio José Cesário Rosa para a fixação de tese no sentido da impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes, excepcionando-se somente as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Contudo, recentemente, ao julgar o RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, afetado como Incidente de Recurso Repetitivo a fim de se examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, o TST, conforme acórdão publicado em 08/04/2025, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Logo, a tese fixada por este Regional restou superada pela estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, de caráter cogente. Dessa forma, em que pese meu posicionamento de que a impenhorabilidade total dos salários e benefícios previdenciários deve ser mantida, aplico o novo entendimento uniformizado no C. Tribunal Superior do Trabalho no sentido de ser permitida a penhora de rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas, até o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do devedor, desde que garanta ao Executado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Expeça-se ofício às empresas DIGISYSTEM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ 01.936.069/0010-85, estabelecida no endereço Q SHN QUADRA 1, CONJ A BLOCO A SALA 1414, Asa Norte, Brasília - DF, CEP 70.701-000 e à empresa HITSS DO BRASIL SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA determinando-se a penhora mensal do percentual de 30% dos rendimentos líquidos do Executado WILLIAN FERREIRA MAGALHÃES, assegurando ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo mensal, até o limite da execução, apurado em R$ 4.466,62, devendo efetuar o depósito da importância penhorada em uma conta judicial à disposição deste juízo junto à agência 2555, da CEF. Prazo de 10 dias. Determino, ainda, a penhora da aposentaria percebida pelas Executadas ELANE FERREIRA GOMES, ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE e ELITA FERREIRA GOMES através do convênio PREVJUD, de percentual de 30% do benefício mensal percebido, assegurando à devedora o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo mensal, até o limite da execução, apurado em R$13.399,56 para cada executada, devendo efetuar o depósito da importância penhorada em uma conta judicial à disposição deste juízo junto à agência 2555, da CEF. Prazo de 10 dias. De outro lado, considerando que as contas de titularidade do Executado HOMERO FERREIRA não recebem…

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