Processo 0011177-85.2022.5.15.0053

TRT15 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0011177-85.2022.5.15.0053
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0011177-85.2022.5.15.0053 RECORRENTE: ANDRIELIZE DE OLIVEIRA SARAIVA RECORRIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a02e0b2 proferida nos autos. ROT 0011177-85.2022.5.15.0053 - 8ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRIELIZE DE OLIVEIRA SARAIVA MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido:   Advogado(s):   DROGARIA SAO PAULO S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RECURSO DE: ANDRIELIZE DE OLIVEIRA SARAIVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id 77d7995; recurso apresentado em 27/10/2025 - Id 3629c20).  Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 31/10/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ-CONTRATAÇÃO Constou do v. acórdão: "(...)Não há se falar em pré-contratação de horas extras, pois não há nos demonstrativos de pagamento a rubrica apontada pela reclamante "horas excedentes". Nego provimento." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Assim constou do v. acórdão: "(...)No caso em exame, não há comprovação nos autos de que as partes tenham formalizado acordo individual de banco de horas e as convenções coletivas juntadas pela reclamante às fls. 110 e seguintes tampouco contêm tal previsão. E os cartões de ponto de fls. 339 e seguintes não trazem informação relativa à compensação de jornada, pois não indicam quanto ao seu saldo total de horas, horas positivas e negativas (a compensar) e datas de compensação, não obstante se constate a existência de labor extraordinário. Assim, não considero valido o regime de compensação adotado." A fundamentação exposta nas razões de recurso de revista é impertinente, pois, conforme se depreende, o v. acórdão afastou a validade do acórdão de compensação de jornada e o recorrente insiste que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Com efeito, quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) /…

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