Processo 0011177-94.2017.5.15.0139

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011177-94.2017.5.15.0139
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO AP 0011177-94.2017.5.15.0139 AGRAVANTE: RAMIRES JOSE ESTRASULAS E OUTROS (1) AGRAVADO: RAMIRES JOSE ESTRASULAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29351e1 proferida nos autos. AP 0011177-94.2017.5.15.0139 - 2ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. RAMIRES JOSE ESTRASULAS LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido:   Advogado(s):   ELEKTRO REDES S.A. MARIA EDUARDA BARBOSA CAVALCANTI (PE45226) NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO (SP0070631-D) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO VPJ-ARR RECURSO DE: RAMIRES JOSE ESTRASULAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2025 - Id 540a6be; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 67cc361). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/12/2025. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente alega que o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar elementos fáticos relevantes para a atualização do crédito obreiro e atualização de valores negativos, violando os artigos 832 da CLT, 489, II, do CPC e 93, IX, da CF. Sustenta que a omissão sobre a aplicação da Súmula 100, II, do TST e a preservação dos valores já depositados, bem como a não observância do item 8, (i), da modulação de efeitos das ADCs 58 e 59, configuram negativa de prestação jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024 O recorrente argumenta que o acórdão regional violou a coisa julgada ao determinar a aplicação de critérios de atualização monetária e juros diversos daqueles estabelecidos na sentença transitada em julgado, em contrariedade ao artigo 5º, XXXVI, da CF, 879, §1º, da…

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