Processo 0011178-09.2025.5.03.0018
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011178-09.2025.5.03.0018 AUTOR: RENATA CESAR GONCALVES RÉU: DULCE BUFFET,RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9af20f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Determino que seja observado o Juízo Digital nos autos. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pleito de justiça gratuita da reclamante. Contudo, por tratar-se de matéria de mérito será analisada em tópico posterior. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alegou que foi contratado na função de atendente e que, passados dois meses após sua contratação, passou a limpar banheiros, auxiliar na cozinha e entregar produtos a pé pela vizinhança. Analiso. O acúmulo de função é caracterizado quando o empregador altera as funções originais do empregado para que ele exerça tarefas que demandam a prática de atividades superiores ao seu atual cargo, e consequentemente atraindo o direito a maior remuneração. O simples fato de o empregado realizar circunstancialmente outras tarefas, em caráter eventual ou em parte de sua jornada, não constitui motivo para que lhe seja reconhecido um salário para cada tarefa realizada, em total afronta ao preceito da livre pactuação dos salários. É de se pontuar que a determinação do empregador, dentro do exercício de seu poder diretivo, para que o empregado realize atividade além das originalmente contratadas, desde que não modifiquem a essência do cargo, não decorre o desvio ou o acúmulo de função. No caso posto sob exame, a testemunha ouvida a pedido da reclamada esclareceu que a função primordial da autora era atendente, tendo auxiliado na cozinha quando faltava funcionário e realizado entregas pontuais. Assim, não se configurou novação contratual objetiva lesiva à parte autora, de maneira a afrontar o art. 468 da CLT e autorizar o pagamento de diferenças salariais. Tais tarefas não configuram acréscimo qualitativo no trabalho que possa comprometer a comutatividade contratual. Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Estabelecida a controvérsia acerca do tema, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho da autora. Realizada a perícia técnica (ID 7a4f1f1), o perito concluiu que: "Após diligência e avaliações conforme descrito neste documento, explicita-se, a seguir, a conclusão técnica. Ressalta-se que foram consideradas de boa-fé as informações escritas, verbais e ambientais prestadas. Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos capítulos 08 e 09 do presente Laudo Pericial, conclui-se que A RECLAMANTE DESENVOLVEU ATIVIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES, em grau máximo (40%), devido a Agentes Biológicos, conforme Anexo 14 da NR15, durante todo o período laborado." A reclamada impugnou o laudo sob ID 18f8b4b, tendo o perito prestado esclarecimentos sob ID 18f8b4b, ressaltando que a limpeza de banheiros era atividade habitual e integrante da rotina de trabalho. Conquanto não esteja o julgador vinculado à prova técnica (art. 479 do CPC), dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos…
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