Processo 0011178-10.2025.5.03.0050

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011178-10.2025.5.03.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011178-10.2025.5.03.0050 AUTOR: HUGO JOSE MENDES DE OLIVEIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2a3425 proferida nos autos.   SENTENÇA          I - RELATÓRIO HUGO JOSE MENDES DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista contra MAGAZINE LUIZA S/A, também qualificada, formulando os pedidos e requerimentos de f. 08/10. Atribuiu à causa o valor de R$65.179,53. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. A ré apresentou a defesa de Id d732e66 (f. 244/271) na qual arguiu prescrição, contestou os pedidos e pugnou pela improcedência. Juntou documentos, preposição e procuração. A parte autora apresentou réplica (Id 529b58f – f. 2012/2036). Na audiência de prosseguimento, as partes convencionaram pela utilização de prova emprestada, relativa aos depoimentos colhidos nos autos do processo n. 0011072-19.2023.5.03.0050. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelas partes. Frustrada a tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para decisão.   II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida na defesa, pronuncio a prescrição quinquenal quanto às pretensões relacionadas a fatos decorrentes da relação havida entre as partes ocorridos em data anterior a 27/05/2020, no que tange ao objeto dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição e art. 487, II, do CPC. Acolhe-se. 2.3 – DIFERENÇA DE COMISSÕES – VENDAS CANCELADAS E OBJETO DE TROCA O autor alega que o valor recebido a título de comissões era 20% inferior ao devido, já que a ré desconsiderava as vendas de mercadorias e serviços objeto de cancelamento ou troca, procedimento com o qual não concorda. Aduz ainda que jamais foram apresentados quaisquer documentos demonstrando quais comissões não foram adimplidas ou quais vendas foram trocadas ou canceladas pelos clientes. A ré aduz que as partes pactuaram, no momento da contratação, pela remuneração mediante comissões sobre a venda à vista do produto e a própria legislação pátria prevê o não pagamento de comissões pelas vendas não efetivadas/canceladas. Na ação anterior, entre as mesmas partes, processo n. 0011072-19.2023.5.03.0050, já foi analisada a questão, em sentença transitada em julgado. Desse modo, transcreve-se a fundamentação do acórdão proferido, valendo ressaltar que a prova oral daqueles autos está sendo utilizada nos presentes autos, como prova emprestada. Constou da fundamentação do acórdão (Id c791dc1 – f. 75/77): O autor, insurgindo-se em face da r. sentença, pugna para que a ré seja condenada ao pagamento de diferenças de comissões, decorrentes das vendas canceladas e objeto de troca. Examino. O artigo 2º da Lei nº 3.205/1957 dispõe que o empregado vendedor tem direito à comissão avençada sobre as vendas que realiza. E o artigo 7º da mesma lei dispõe que as comissões só podem ser estornadas, em caso de insolvência do comprador, fato não comprovado nos autos. Por sua vez, o artigo 466, caput, da CLT estabelece que o pagamento de comissões só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. A transação é ultimada quando ocorre o acerto entre o comprador e o…

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