Processo 0011178-11.2025.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011178-11.2025.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011178-11.2025.5.15.0071 AUTOR: JULIETE HELENA RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE MOGI-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7fb6ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   JULIETE HELENA RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, intentou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, também já qualificado, alegando em síntese, que labora para o reclamado desde 03.01.2022, na função de auxiliar de serviços operacionais. Postulou a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos.   O reclamado, em sede de defesa, contestou os fatos e argumentos jurídicos narrados na peça inicial, pugnando pela total improcedência do feito. Alegou prescrição quinquenal. Determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial id nº 82ee692. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, diante da natureza da matéria, a instrução processual foi encerrada. Tentativas de conciliação rejeitadas. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido:   Prescrição Os pedidos se relacionam a suposto período de labor posterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Não há prescrição a declarar.   Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Afirma que recebe o adicional em comento em grau médio, contudo, faz jus à percepção da verba em grau máximo. A reclamada em defesa nega que a autora trabalhe em condições autorizadoras do adicional em grau máximo. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial acostado aos autos, que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil,  tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade da reclamante em local insalubre. Apresentado o laudo, a conclusão pericial reconheceu a exposição da reclamante a agentes biológicos, em grau máximo, durante todo período efetivamente laborado até os dias atuais, acima dos limites de tolerância preconizados na NR-15, sem a devida neutralização, pois não comprovado pela reclamada o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e aprovados, não ocorrendo, portanto, neutralização eficaz do…

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