Processo 0011178-18.2021.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011178-18.2021.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011178-18.2021.5.03.0028 AUTOR: JOSE GERALDO PEREIRA DA SILVA RÉU: CONSORCIO TERRACO-FLAPA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61b21db proferida nos autos. Aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de 2026, na ação trabalhista movida por JOSE GERALDO PEREIRA DA SILVA em face de CONSORCIO TERRACO-FLAPA e VALE S.A., que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA.   SENTENÇA   Vistos, etc.   I – RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO AJUIZADO PELO AUTOR Esclareço, inicialmente, que a sentença proferida em 09/07/2025 julgou improcedentes todos os pedidos (ID  9d50c38; p. 975/988). Inconformada, a parte autora manifestou recurso ordinário, ao qual foi dado provimento pela Terceira Turma do TRT da 3ª Região (ID  6f15b94 ; p. 1351/1353), que DECIDIU: “rejeitar as preliminares suscitadas em contrarrazões e em conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, por preenchidos os pressupostos exigidos para a sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em conceder Reclamante, isentando-o do pagamento das custas processuais, os benefícios da justiça gratuita ao em acolher a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, determinando o retorno dos autos à Origem para que ocorra a intimação pessoal das partes para a audiência de instrução e julgamento e, na forma do art. 281 do CPC, declarando nulos todos os atos processuais subsequentes à audiência, devendo, ao final, ser promovido novo julgamento, como se entender de direito. Prejudicada a análise das matérias remanescentes do recurso." (grifos acrescidos) Certificado o trânsito em julgado (ID 5e09bdd; p. 1367), retornaram os autos à origem. Não obstante intimado o Autor de forma postal (ID d41fc61; p. 1375) no endereço cadastrado no PJe, não compareceu à audiência de instrução designada, estando presente a procuradora, assim como a 1ª e a 2ª Rés e seus procuradores (ID c4ed39b; p. 1396). Requereram as Rés a aplicação da confissão ao autor, o que será apreciado adiante. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada para julgamento no prazo legal.   MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Aplicação da lei no tempo Na sessão do Tribunal Pleno do TST, de 25/11/2024, foi fixada a tese jurídica do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 23) nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Diante do precedente obrigatório, em que pese o entendimento pessoal desta magistrada, a Lei n. 13.467/17: a) não alcança os contratos rescindidos antes da sua entrada em vigor; b) possui efeitos imediatos, no sentido de que deve ser aplicada aos contratos em execução no momento de sua entrada em vigor, ou seja, até o dia 10/11/2017, devem ser respeitados os termos da lei revogada ou alterada, mas, a partir de 11/11/2017, deve ser aplicada a lei nova mesmo nos contratos que tiveram início antes da vigência da Lei 13.467/2017. No aspecto processual, conforme art. 14 do CPC que consubstancia…

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