Processo 0011178-25.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011178-25.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0011178-25.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: LEONARDO IGLESIAS DE MELO AZEDO DEMANDADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA LEONARDO IGLESIAS DE MELO AZEDO propôs a presente ação em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, objetivando, em síntese, a indenização por danos materiais (R$ 1.146,28), bem como indenização por danos morais (R$ 10.000,00), atribuindo à causa o valor de R$ 11.146,28. Dispensada a realização de audiência, sem objeção das partes, porquanto a ação versa exclusivamente sobre matéria de Direito, dispensando dilação probatória, sendo, portanto, desnecessária designação de audiência una. Em sua contestação (id. 236824658), a ré alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida. No mérito, alega cumprir o prazo previsto pela ANAC e a necessidade da aplicação da Convenção de Montreal, bem como a ausência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Eis o breve relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Passo a analisar a preliminar suscitada pela demandada. De pronto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o comprovante de residência está devidamente atualizado, conforme se verifica no id. 234962302. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que esta se confunde com o próprio mérito. Superada a análise das preliminares, passo a enfrentar o mérito. De início, cumpre registrar que o Ministro Gilmar Mendes, em voto de sua relatoria perante o julgado do Recurso Extraordinário nº 636331/RJ, o qual encontra-se afetado pela sistemática da repercussão geral, expressamente consignou que as limitações impostas pela Convenção de Varsóvia e de Montreal abrangem apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando às demandas que versem sobre danos morais, in verbis: “(...) O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral. Corrobora a interpretação da inaplicabilidade do limite do quantum indenizatório às hipóteses de dano moral a previsão do art. 22, que permite o passageiro realizar “declaração especial” do valor da bagagem, como forma de eludir a aplicação do limite legal. Afinal, se pode o passageiro afastar o valor limite presumido pela Convenção mediante informação do valor real dos pertences que compõem a bagagem, então não há dúvidas de que o limite imposto pela Convenção diz respeito unicamente à importância desses mesmos pertences e não a qualquer outro interesse ou bem, mormente os de natureza intangível. Assim, meu voto é no sentido de declarar a aplicabilidade do limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos…

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