Processo 0011178-27.2023.8.16.0160

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011178-27.2023.8.16.0160
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 0011178-27.2023.8.16.0160(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LISDEXANFETAMINA (VENVANSE). PACIENTE COM TRANSTORNO DE ANSIEDADE E DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO QUE COMPROVE A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO, A URGÊNCIA DO TRATAMENTO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS NO SUS, CONFORME PARECER DO NATJUS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS NOS TEMAS 106/STJ, 6/STF E 1234/STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Londrina/PR contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora para o fornecimento dos medicamentos lisdexanfetamina 70mg (Venvanse) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em identificar se houve o preenchimento ou não de todos os requisitos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para a disponibilização dos medicamentos III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde estabelecem que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser garantido por meio de políticas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O artigo 196 da CF consagra o direito à saúde, mas sua concretização deve observar parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e segurança técnica. Sobre a questão em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, estabeleceu que o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) imprescindibilidade do medicamento, comprovada por laudo médico fundamentado; (ii) incapacidade financeira do paciente; e (iii) existência de registro do medicamento na Anvisa. Já o Supremo Tribunal Federal, no Tema 6, reforçou que a ausência de incorporação do medicamento ao SUS impede, como regra geral, seu fornecimento por decisão judicial, salvo se comprovados requisitos específicos supracitados. O princípio da universalidade do acesso aos serviços de saúde impõe ao Poder Público o dever de fornecer o tratamento adequado à necessidade clínica individual da paciente, ainda que o tratamento/procedimento cirúrgico não conste da lista oficial de serviços oferecidos pelo SUS para o tratamento de sua condição clínica. A parte recorrida não comprovou a imprescindibilidade dos medicamentos prescritos através de laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado, tampouco demonstrou a impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outro medicamento constante das listas do SUS e a urgência para o controle do seu quadro clínico, ônus que lhe incumbia.  Logo, considerando que a parte recorrida não demonstrou tais elementos, deixou de preencher os requisitos legais exigidos para impor a obrigação à parte recorrente, razão pela qual a sentença do juízo de origem deve ser reformada para o fim de julgar improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. As…

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