Processo 0011178-33.2024.5.15.0075

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011178-33.2024.5.15.0075
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011178-33.2024.5.15.0075 RECORRENTE: FLAVIO JOAO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO JOAO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0e8bb2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011178-33.2024.5.15.0075 - 5ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. USINA BATATAIS S/A ACUCAR E ALCOOL BRUNA CUNHA FERRARI SUPLICY (SP360118) BRUNA SANCANA DE MELO (SP383235) MARCELO TAVARES CERDEIRA (SP0154488-D) MARINA FECHINO STURARO (SP311756) PAULO SERGIO DE CARVALHO (SP82032) Recorrido:   Advogado(s):   FLAVIO JOAO DA SILVA CINTHIA CARLA BARROSO (SP255494) RECURSO DE: USINA BATATAIS S/A ACUCAR E ALCOOL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id d157c34; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 333a6f8). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fe782cd: R$ 16.000,00; Custas fixadas, id 4809a16: R$ 320,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6566098: R$ 13.813,83; Condenação no acórdão, id f86b96c ; Depósito recursal recolhido no RR, id b3d29cf: R$ 2.186,87.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Consta d o v. acórdão dos embargos: "(...) Alega a embargante que o v. acórdão padece do vício de omissão quanto à ficha de registro referente ao autor e paradigma quando da análise da equiparação salarial. Acrescenta que não houve pronunciamento expresso, dentro da análise da troca de turno, quanto à previsão normativa que fixa tolerância de 15 minutos para tanto. Por fim, entende que não houve apreciação da argumentação de prova dividida no que se refere ao intervalo intrajornada. Ao exame. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos declaratórios somente podem ser interpostos em casos de omissão e contradição no julgado, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 897-A da CLT. No entanto, não se vislumbra omissão, sequer contradição nos pontos arguidos pela reclamada no v. acórdão, que adotou tese explícita e clara para fundamentar as questões ventiladas. No que se refere à equiparação salarial, o v. acórdão analisou especificamente a ficha de registro, explicitando fundamento sobre o histórico funcional nela registrado, vejamos (fl. 1148): "Quanto à argumentação da reclamada de que o autor e o paradigma exerciam a mesma função até 31/03/2022, ressalta-se que a equiparação salarial corresponde a função efetivamente exercida e não à função registrada em seu histórico funcional. Ademais, eventual inexistência de diferença salarial poderia ser comprovada por meio de apresentação de contracheques de paradigma e paragonado, o que não ocorreu"   Salienta-se que os contracheques e as fichas de registros configuram documentos distintos, com registros de informações divergentes. Neste sentido, o v. acórdão foi expresso quanto à insuficiência da documentação anexada. Desta forma, não há omissão neste ponto específico. Por outro lado, quanto à troca de turno, novamente, houve análise expressa quanto à cláusula normativa aclamada pela embargante, consoante segue (fl. 1138): "No que toca ao recurso da reclamada, as cláusulas 5ª, §4º de cada uma das normas coletivas…

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