Processo 0011178-34.2025.5.03.0139

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011178-34.2025.5.03.0139
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011178-34.2025.5.03.0139 AUTOR: MATEUS HENRIQUE CAVALCANTI RÉU: ARTEBRILHO LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66d7e8c proferida nos autos.   SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado (art. 852, I, CLT). Tudo visto e examinado, relatados, decido.   II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC)   QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 11/12/2025, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego a partir de 27/02/2025. Aplicam-se, pois as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017.   MEDIDAS SANEADORAS IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O autor atendeu aos requisitos legais ante a declaração de Id 4625e5c. Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e das OJs 269, 304 e 331 da SDI-1, do TST. Nada a prover.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 7º da CR/88, elenca direitos mínimos, prevendo o acréscimo de todos os outros que visem à melhoria da condição social. O texto constitucional dá suporte ao princípio do não retrocesso social, em especial dos direitos trabalhistas, bem como ao princípio da proteção ao hipossuficiente. Neste sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do E. TRT da 3ª Região: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, d CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” De par com isso, os artigos 852-B e 840, §1º, da CLT, devem merecer interpretação conforme a Constituição, razão pela qual a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial tem finalidade estritamente endoprocessual e não tem o condão de importar em renúncia, tácita ou expressa, de direitos sociais irrenunciáveis. Rejeito.   PRELIMINAR PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – LEGITIMIDADE AD CAUSAM O novo Código de Processo Civil não faz referência as condições da ação. Todavia, prevê, em seu artigo 17, ao tratar da Jurisdição e da Ação, que Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Não há mais menção quanto à possibilidade jurídica do pedido. O que se observa no NCPC é que a legitimidade e o interesse processual foram deslocados para a categoria dos pressupostos processuais e que a possibilidade jurídica do pedido foi suprimida como elemento das condições da ação, passando a integrar questão de mérito. Assim, se o pedido possui vedação no ordenamento jurídico, será proferida uma sentença de mérito. DIDIER JR, preleciona: “Há duas grandes diferenças em relação ao CPC- 1973. O silencio do CPC atual é bastante eloquente. Primeiramente, não há mais menção “à possibilidade jurídica do pedido” como hipótese que leva a uma decisão de inadmissibilidade do processo. Observe que não há mais menção a ela como hipótese de inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, CPC); também não há menção a ela no inciso VI do art. 485 do CPC, que apenas se refere à legitimidade e ao interesse de agir; além disso, criam-se várias hipóteses de improcedência liminar do pedido, que poderiam ser consideradas, tranquilamente, como casos de impossibilidade jurídica de…

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