Processo 0011178-39.2025.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011178-39.2025.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011178-39.2025.5.03.0105 AUTOR: EULER FONSECA DE ALMEIDA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d34eb72 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO 0011178-39.2025.5.03.0105   Aos treze dias do mês de julho do ano de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por EULER FONSECA DE ALMEIDA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, METRÔ BH S.A., VEÍCULO DE DESESTATIZAÇÃO MG INVESTIMENTOS S.A. - VDMG INVESTIMENTOS e COMPORTE PARTICIPAÇÕES S.A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA:   1. RELATÓRIO   EULER FONSECA DE ALMEIDA ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, METRÔ BH S.A., VEÍCULO DE DESESTATIZAÇÃO MG INVESTIMENTOS S.A. - VDMG INVESTIMENTOS e COMPORTE PARTICIPAÇÕES S.A., alegando, em síntese, que foi admitido em 10/07/2015, mediante concurso público. Sustenta que, em razão do processo de privatização da CBTU, foi transferido, em 23/03/2023, para os quadros do Metrô BH, vindo a ter seu contrato rescindido em 01/07/2025. Aduz que a transferência foi inválida e configurou alteração contratual lesiva, uma vez que retirou as garantias inerentes ao emprego público. Afirma, ainda, que permanece desempregado e que deve ser reintegrado aos quadros da 1ª Reclamada (CBTU), com o restabelecimento de todas as condições contratuais anteriores à privatização. Formulou os pedidos daí decorrentes e requereu os benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 116.890,75 (Id ea533d0).   As reclamadas apresentaram defesas, suscitando preliminar de inépcia, ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e impugnação ao benefício da justiça gratuita, arguindo a prescrição bienal e quinquenal, impugnando os pedidos formulados, requerendo a improcedência destes (Id’s ed08710 e 35e8342).   Com a inicial e defesas foram anexados documentos.   Impugnação às defesas e documentos (Id 267edd4).   Por ocasião da audiência de instrução realizada, as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas, pelo que foi encerrada a instrução processual (Id ea77edc).   Propostas de conciliação recusadas.   É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/2017   A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017).   Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, porquanto a presente ação foi proposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc.   Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos…

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