Processo 0011178-64.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011178-64.2025.5.03.0129 AUTOR: KETLYNN VITORIA SECCO DE SOUZA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd17fd5 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO KETLYNN VITÓRIA SECCO DE SOUZA propôs a presente reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 13 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$103.962,00. Tutela antecipada indeferida à fl. 49/50. Na audiência inicial foi recebida a defesa e concedida vista à autora. A reclamante apresentou impugnação. Na audiência de instrução (ata de fl. 482ss) foram ouvidas as partes. Na sequência, declararam as partes não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais facultativas, por 05 dias. Infrutífera a última tentativa de conciliação. II. FUNDAMENTOS INÉPCIA Não há qualquer inépcia, uma vez que a simplicidade é princípio norteador do Processo do Trabalho. O art. 840 da CLT difere do CPC no que se refere aos rigores próprios dos pedidos e causas de pedir. Entendo satisfatória a exposição fática de que resulta o litígio, o pedido certo e determinado e o seu valor total dado à causa (cf. art. 840, § 1º, da CLT), tendo sido permitido a ampla defesa e o contraditório. Rejeitada. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada. DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando ter sido submetida a assédio moral recorrente no ambiente laboral exercido pelos gerentes Maurício e Carla Vicente. Narra que sofria piadas, deboches, isolamento, proibição seletiva do uso de telefone celular e que seus pertences pessoais foram jogados no lixo. A reclamada nega as alegações, asseverando inexistir qualquer tratamento desrespeitoso ou vexatório direcionado à trabalhadora por parte de seus prepostos e…
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