Processo 0011178-93.2025.5.03.0087
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011178-93.2025.5.03.0087 AUTOR: HELDER LUCIO DE OLIVEIRA RÉU: EXPRESSO MINEIRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53961bf proferida nos autos. Aos 02 (dois) dias do mês de julho de 2026, às 07h50, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por HELDER LÚCIO DE OLIVEIRA em face de EXPRESSO MINEIRO LTDA. e SOLUÇÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença: I - RELATÓRIO HELDER LÚCIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 12/08/2025, a presente ação trabalhista em face de EXPRESSO MINEIRO LTDA. e SOLUÇÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, igualmente qualificadas, alegando fatos e direitos, com base nos quais formulou pedidos ao final de sua inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 63.373,06 (sessenta e três mil, trezentos e setenta e três reais e seis centavos). Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita, em conjunto (fls. 82/149), oportunidade em que contestaram todos os pedidos formulados pelo autor e pugnaram, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. O reclamante apresentou réplica (fls. 695/700). Laudo pericial de insalubridade e periculosidade às fls. 728/750, complementado pelos esclarecimentos de fls. 766/769. Laudo pericial contábil às fls. 807/817, complementado pelos esclarecimentos de fls. 850/851 e 863/864. Por ocasião da audiência de instrução, o Juízo deferiu a utilização de prova emprestada relativamente ao depoimento prestado pela testemunha Helbert Ramos, nos autos do processo 0010164.63.2025.5.03.0026. Em seguida, foram colhidos os depoimentos do reclamante e do preposto das reclamadas e ouvida uma testemunha (ata, fls. 875/878). As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais escritas facultativas, às fls. 880/886, pelas reclamadas. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido. II - FUNDAMENTOS 1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17. Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam ao período de 01/08/2024 a 20/03/2025, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio “tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 12/08/2025, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto. 2 - Da impugnação de documentos. Impugnaram os litigantes os documentos juntados aos autos pela parte contrária, em sua forma e conteúdo, ao argumento de que são imprestáveis aos fins colimados. De fato, optando por impugnarem genericamente os documentos, limitaram-se a parte a insurgir-se contra o aspecto meramente formal, não indicando…
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