Processo 0011178-98.2025.5.03.0053

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011178-98.2025.5.03.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxambu
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0011178-98.2025.5.03.0053 AUTOR: JOSE CARLOS ALVES RÉU: BRAZ VIEIRA MACIEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b786010 proferida nos autos. Aos 06 dias do mês de julho do ano de 2026, o Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento desta AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSE CARLOS ALVES em face de BRAZ VIEIRA MACIEL LTDA, processo nº 0011178-98.2025.5.03.0053. Aberta a audiência, estando as partes ausentes, foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO   JOSE CARLOS ALVES, qualificado na inicial, propôs esta reclamação trabalhista em face de BRAZ VIEIRA MACIEL LTDA apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na exordial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 143.401,32 (cento e quarenta e três mil quatrocentos e um reais e trinta e dois centavos). A parte reclamada, devidamente notificada, não apresentou defesa e deixou de comparecer à audiência inicial, situação que deu ensejo à decretação da revelia e aplicação da pena de confissão ficta (id. 383f27c). O reclamante, declarando não possuir mais provas a serem produzidas, aquiesceu com o encerramento da instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação prejudicada em todas as oportunidades.  É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Questões de ordem   II.1. Do juízo 100% digital   A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa, sendo que, no presente caso, foi exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, cumprindo os requisitos do art. 5º, caput e §1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23/09/2021. Nos termos do art. 6º daquela mesma norma, poderia a parte demandada opor-se a essa opção no prazo de 05 dias úteis contados do recebimento da citação ou notificação, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, o que não ocorreu, entendendo-se então o silêncio como concordância tácita. Assim, a presente demanda será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico.   II.2. Do atentatório à dignidade da justiça (notificação via Domicílio Eletrônico)   Quando da realização da primeira audiência, a parte reclamada não compareceu, constando na ata id. 0724624 a seguinte determinação: "(...). Notifique-se o reclamado através de oficial de justiça, constando no mandado que, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, o reclamado deverá justificar de forma fundamentada a razão de não ter acessado a notificação que lhe foi enviada via DET, sob pena de incidência de multa, tudo nos termos dos parágrafos 1º-A, 1º-B, 1º-C, do art. 246, CPC, c/c art. 5º e 6º do CPC. (...)" Observa-se que a notificação expedida para citação da ré se consubstanciou via domicílio eletrônico, sendo obrigatório o acesso e, consequentemente, o atendimento das determinações judiciais que advierem deste meio, tudo a teor do que preconizam o artigo 246, §§1º-A, 1º-B e 1º-C do CPC e Resolução nº 455/2022 do CNJ. No caso, impenderia à empresa acessar a notificação, ou, ao menos, justificar a inércia, o que notadamente não foi feito a tempo e modo. Assim, entendo que a postura empreendida não coaduna com a boa prática processual e ofende os princípios da boa-fé e da colaboração (artigos 5º e 6º, ambos do CPC), restando caracterizada a conduta…

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