Processo 0011179-31.2024.5.15.0103
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0011179-31.2024.5.15.0103 RECORRENTE: RAIZEN ENERGIA S.A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13c816d proferida nos autos. ROT 0011179-31.2024.5.15.0103 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A ANTONIO GALVAO PERES (SP172676) CARLOS ALEXANDRE AIRES ELLDRIKWER (SP357118) GABRIELLA FRANCYNNI RODRIGUES SILVA (SP436630) JULIANA SCALISSI MARTINS GASPAR FERREIRA (SP207110) LUCAS DE OLIVEIRA MENDES (SP391322) LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA (SP25027) WILLIAN NOGUEIRA AVILLA (SP372576) Recorrente: 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A ANTONIO GALVAO PERES (SP172676) CARLOS ALEXANDRE AIRES ELLDRIKWER (SP357118) GABRIELLA FRANCYNNI RODRIGUES SILVA (SP436630) JULIANA SCALISSI MARTINS GASPAR FERREIRA (SP207110) LUCAS DE OLIVEIRA MENDES (SP391322) LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA (SP25027) WILLIAN NOGUEIRA AVILLA (SP372576) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/12/2025 - Id 400bc7c; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id 0e49e4b). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/01/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 023d383; Custas fixadas, id ea37664 e 8c46447: R$ 1.000,00; Condenação no acórdão, id 7346c43. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O v. acórdão dos embargos decidiu que: "Aduz a embargante que embora o v. aresto a tenha desobrigado de conceder os intervalos para recuperação térmica após 9.12.2019, não esclareceu se deixaram de ser devidas as parcelas desde tal data, ou no dia subsequente (10.12.2019). Assevera que não houve pronunciamento expresso sobre as obrigações acessórias constantes nos pedidos "b" e "d" da ACP, quais sejam: monitoramento diário da exposição dos trabalhadores ao agente físico calor e cômputo do período de descanso para prevenção da sobrecarga térmica como tempo de serviço. Menciona haver erro material na citação do processo principal, pois constou a seguinte numeração: APC 000915-33.2012.5..0019, ao invés de ACP 000915-33.2012.5.15.0019. Por fim, ressalta que não houve análise de diversos argumentos, artigos de lei, Convenções da OIT e Tema 152 do C. STF a respeito do salário por produção negociado coletivamente. Constou expressamente no v. aresto o seguinte: "(...) A Portaria nº 1.359, de 9/12/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT, publicada em 11/12/2019 no DOU, alterou o Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTB, e passou a estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, afastando sua aplicação a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor. Assim, com a devida vênia do entendimento do Juízo de Origem, entendo que a concessão das pausas não…
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