Processo 0011179-95.2024.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011179-95.2024.5.03.0028 AUTOR: CLAUDIA NAIR DOS SANTOS FERREIRA RÉU: NBH TRANSPORTES E ESCOLTA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f10ca3e proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO CLAUDIA NAIR DOS SANTOS FERREIRA (devidamente qualificada na inicial) ajuizou, em 12/09/2024, a presente Ação Trabalhista em face de NBH TRANSPORTES E ESCOLTA EIRELI e TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A., igualmente qualificadas, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$177.301,36. Emenda à petição inicial (ID. b914630) Conciliação recusada. As reclamadas apresentaram defesa conjunta escrita (ID. 1495def), oportunidade em que arguiram preliminares e, no mérito, contestaram todos os pedidos formulados pelo(a) autor(a), pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação do(a) reclamante (ID. eff1238). Audiência de instrução realizada (Termo de Audiência de ID. ffdc4cd). Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais remissivas. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE A parte autora apresentou arguição incidental de inconstitucionalidade dos artigos 235-C e parágrafos, 790-B, caput e §4º e 791-A, §4º; todos da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017, bem como requereu o afastamento da aplicação da Lei 13.467/2017 ao caso em apreço. No entendimento deste Magistrado, as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017, especialmente as destacadas neste tópico, são revestidas de constitucionalidade. Além disso, a Lei 13.467/2017 foi confeccionada respeitando a tramitação regular do processo legislativo constitucional. Por fim, estas questões já foram devidamente resolvidas, pelo STF, nos julgamentos proferidos nos autos da ADIn 5766 e da ADIn 5322, cujos entendimentos serão observados nesta decisão. Pelo exposto, afasto a arguição incidental de inconstitucionalidade, bem como indefiro o requerimento de valores estimados ou por aproximação (itens 4, 5 e 6). DOS PROTESTOS DA PARTE AUTORA Mantenho a decisão de ID. 33e3838 por seus próprios e jurídicos fundamentos. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Fica reconhecida a inépcia da petição inicial quanto ao pedido formulado no item 17 (adicional de articulação/eixos e reflexos) do rol da inicial, pois não há sequer uma breve exposição de fatos subjacentes a tal pedido. Logo, extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido em questão, nos termos do art. 330, I, § 1º, II, c/c o art. 485, I do CPC/15. DAS PSEUDO PRELIMINARES As demais “preliminares” não merecem ser analisadas, porque não estão elencadas no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que trazem, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo…
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