Processo 0011179-97.2023.5.15.0060
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0011179-97.2023.5.15.0060 RECORRENTE: MARCIO EDUARDO BOZZI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO EDUARDO BOZZI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 336a8ab proferida nos autos. ROT 0011179-97.2023.5.15.0060 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (MG87254) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCIO EDUARDO BOZZI MARIA MARCIA ZANETTI (SP177759) RICARDO LUIS DA SILVA (SP280367) Recorrido: Advogado(s): MARCIO EDUARDO BOZZI MARIA MARCIA ZANETTI (SP177759) RICARDO LUIS DA SILVA (SP280367) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (MG87254) Interessado: RICARDO SALLAI VICIANA RECURSO DE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id 5efeef6; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id 7637cee). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/11/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 1ec6fb2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 141 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO…
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