Processo 0011180-11.2025.5.03.0072

TRT3 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011180-11.2025.5.03.0072
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA AIRO 0011180-11.2025.5.03.0072 AGRAVANTE: 54.433.014 HENRIQUE PEREIRA PEDROSO E OUTROS (1) AGRAVADO: ALESSANDRO FERREIRA DO CARMO   PROCESSO nº 0011180-11.2025.5.03.0072 (AIRORSum) AGRAVANTES/RECORRENTES: HENRIQUE PEREIRA PEDROSO, FREDERICO SILVA CARVALHO AGRAVADO/RECORRIDO: ALESSANDRO FERREIRA DO CARMO DESEMBARGADOR RELATOR: FERNANDO CESAR DA FONSECA                                                   ACÓRDÃO               O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 17 de agosto de 2026, à unanimidade, CONHECEU dos agravos de instrumento interpostos pelos reclamados HENRIQUE PEREIRA PEDROSO e FREDERICO SILVA CARVALHO e, no mérito, sem divergência, DEU-LHES PROVIMENTO para conceder a ambos os recorrentes os benefícios da justiça gratuita e determinar o destrancamento e o regular processamento dos respectivos recursos ordinários. Prosseguindo no julgamento, REJEITOU a preliminar de não conhecimento dos recursos ordinários por deserção arguida pelo reclamante em contrarrazões e CONHECEU dos recursos ordinários interpostos por ambos os reclamados. No mérito dos recursos ordinários, sem divergência, REJEITOU a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo reclamado e DEU PARCIAL PROVIMENTO aos apelos para: a) afastar o reconhecimento de sucessão empresarial e a responsabilidade solidária fixada na origem; b) manter o vínculo empregatício do reclamante no período de 10/11/2024 a 12/03/2025, sem solução de continuidade; c) declarar que HENRIQUE PEREIRA PEDROSO figurou como empregador no período de 10/11/2024 a 11/02/2025, respondendo pelas obrigações contratuais cujos fatos geradores ocorreram nesse interstício; d) declarar que FREDERICO SILVA CARVALHO assumiu diretamente a posição de empregador a partir de 12/02/2025, respondendo pelas obrigações constituídas até 12/03/2025 e pelas verbas decorrentes da extinção contratual; e) determinar que o FGTS e as demais parcelas periódicas sejam apurados proporcionalmente aos períodos de responsabilidade de cada reclamado; e f) determinar que a anotação da CTPS reflita a continuidade do contrato de 10/11/2024 a 12/03/2025, com a indicação de HENRIQUE PEREIRA PEDROSO como empregador até 11/02/2025 e de FREDERICO SILVA CARVALHO a partir de 12/02/2025, ou mediante registros sucessivos equivalentes, conforme a viabilidade técnica do sistema. Mantidos os demais parâmetros estabelecidos na sentença, naquilo que não conflitarem com a presente decisão. Mantém-se o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível com o conteúdo econômico remanescente. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, acrescentando-se as seguintes razões de decidir: AGRAVOS DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A questão relativa ao não recolhimento do preparo recursal diz respeito ao mérito dos agravos de instrumento interpostos por ambos os réus (HENRIQUE PEREIRA PEDROSO e FREDERICO SILVA CARVALHO), pelo qual se pretende a gratuidade de justiça. Considero, assim, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade de ambos os agravos de instrumento, pelo que deles conheço. JUÍZO DE MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL A sentença não concedeu a gratuidade de justiça aos réus, fixando as custas sob sua responsabilidade (ID.…

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