Processo 0011180-13.2025.5.15.0028
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011180-13.2025.5.15.0028 AUTOR: JULIANA APARECIDA COLOMBO RÉU: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4e07f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011180-13.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: JULIANA APARECIDA COLOMBO RECLAMADA: IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO JULIANA APARECIDA COLOMBO, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que deve ser reconhecida a rescisão indireta e pagas as parcelas rescisórias, além de multas, FGTS + 40% e entrega de guias; que são devidas dobra de férias; que trabalhou em desvio/acúmulo de função; que são devidas premiações; que trabalhou em sobrejornada, em sobreaviso, em domingos e feriados, em local insalubre e sem intervalos mínimos; que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$1.790.142,78. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução foram colhidos depoimentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial/Limitação/Memória de cálculo Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pedidos contêm a respectiva causa de pedir. No mais, os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa dos pedidos, não vinculando nem limitando o cálculo das parcelas objeto de condenação. Acerca dos cálculos exatos, estes serão feitos em sede de liquidação, se houver condenação, não sendo necessário neste momento. Eventual pedido ainda não liquidado não prejudica o prosseguimento do feito que tramita pelo rito ordinário e, além disso, de se prestigiar o acesso à justiça previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Hipoteca judiciária Nada a deferir quanto a tal pleito uma vez que a hipoteca judiciária é efeito da sentença por disposição legal (artigo 495 do CPC, c/c artigo 769 da CLT). Motivo da dissolução do contrato de trabalho/Verbas rescisórias/Guias/CTPS/Dobra das férias + 1/3 A parte autora postula rescisão indireta do contrato de trabalho sob o argumento de: “… - Acúmulo de funções, sem qualquer compensação pecuniária, exercendo as atribuições de encarregada, subencarregada e líder simultaneamente; - Jornada de 12 a 13 horas diárias, com início habitual entre 6h e 7h, incluindo domingos e feriados, sem o devido pagamento das horas extraordinárias; - Não concessão do intervalo intrajornada mínimo legal, tendo apenas 10 minutos diários para alimentação, embora…
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