Processo 0011180-15.2025.5.03.0006

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011180-15.2025.5.03.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011180-15.2025.5.03.0006 AUTOR: LUCIENE MARIA COELHO RÉU: CAMPSEG SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a37388f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUCIENE MARIA COELHO ajuizou reclamatória trabalhista em face de CAMPSEG SEGURANCA LTDA, GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 110.650,81. Em audiência inicial, recebidas as defesas apresentadas pelas reclamadas, com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Impugnação às defesas e documentos apresentada sob o ID 624c5dc. Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas as partes, à exceção da 3ª ré, bem como uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO   Considerações sobre a lei 13.467/2017. Direito intertemporal. Diante da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 em 11.11.2017, os atos e fatos são regidos pela lei em vigor ao tempo de sua ocorrência. Assim, aos fatos ocorridos anteriormente à mencionada data, aplica-se a legislação antiga, enquanto os fatos concretizados a partir de 11.11.2017 submetem-se à égide da nova lei, conforme o art. 5º, XXXVI, da CF/88 e o art. 6º, caput, da LINDB. Quanto ao Direito Processual, as alterações aplicam-se de imediato, visto que a ação foi ajuizada em 12/12/2025. Inépcia da petição inicial Conforme previsão contida no art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Não é este o caso dos autos, pois a petição inicial expõe, de forma suficiente, a causa de pedir e os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão, indicando os pedidos formulados e os respectivos valores, sendo bastante a sua estimativa. Restam, assim, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 do CPC e 840, § 1º, da CLT. Registra-se que o processo do trabalho é orientado pelos princípios da simplicidade e informalidade. O aduzido pelo autor permite ao Juízo a compreensão dos fatos para o conhecimento e a solução do conflito, bem como não prejudica a defesa da reclamada, afastando, por si só, qualquer vício. Rejeito.   Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade da 3ª reclamada. A reclamante indicou as reclamadas como devedoras, de modo que resta satisfeita a pretensão subjetiva da lide. A relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica processual. Esta última é apreciada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção, bastando que o autor indique a ré como responsável pelos créditos pleiteados. A discussão quanto à existência efetiva de responsabilidade das rés se relaciona com o mérito da causa, não influenciando no preenchimento das condições da ação. Assim, inegável é a legitimidade ad causam das reclamadas. Rejeito.   Perda do objeto. Ilegitimidade quanto aos danos morais. As alegações da 3ª reclamada de ilegitimidade…

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