Processo 0011180-45.2025.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011180-45.2025.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0011180-45.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : FERNANDA BEIRIGO RODRIGUES COELHO ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) REQUERIDO : JOSE FERNANDO COMPARINI SEARA ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO008756) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por  FERNANDA BEIRIGO RODRIGUES COELHO  em face de JOSÉ FERNANDO COMPARINI SEARA, objetivando a satisfação de obrigação de fazer (quitação de dívidas empresariais) assumida em acordo de divórcio homologado judicialmente (Ref. Evento 6). Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi devidamente intimado pessoalmente (Evento 24/25) para o cumprimento da obrigação, tendo transcorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário ou a apresentação de impugnação tempestiva, conforme certificado pela serventia (Evento 29). No Evento 34, a exequente requereu a majoração das astreintes (fixadas em decisão de Evento 19) e a adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão da CNH do executado. Por sua vez, o executado peticionou no Evento 38, apresentando manifestação rotulada como "impugnação ao cumprimento de sentença", alegando, em síntese: a impossibilidade material de cumprimento da obrigação devido ao alto passivo da empresa ENCORE LTDA; a desproporcionalidade da multa; e o descabimento da suspensão da CNH. Pugnou, ao final, pela suspensão do processo por seis meses para reorganização financeira. É o breve relatório. Decido. DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO (EVENTO 38) De plano, reconheço a intempestividade da manifestação de Evento 38. A intimação para cumprimento e impugnação aperfeiçoou-se em 21/11/2025 (Evento 24), tendo o prazo transcorrido  in albis  em 18/02/2026 (Evento 29). A peça defensiva foi protocolada apenas em 26/02/2026. Contudo, por versar sobre a exigibilidade da obrigação de fazer e o montante de multas coercitivas — matérias passíveis de conhecimento de ofício e reanálise a qualquer tempo (art. 537, §1º, do CPC) —, recebo a petição exclusivamente como mera petição para análise de tais pontos, restando preclusas as demais matérias de defesa típica. DA MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO No que tange à multa diária, esta foi fixada no Evento 19 em R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. A exequente requer a majoração deste teto (Evento 34), enquanto o executado sustenta a impossibilidade absoluta de quitar o passivo da empresa ENCORE LTDA, que superaria R$ 500.000,00, anexando relatório de dívida ativa da União no valor de R$ 314.907,45 (Evento 39). As astreintes possuem natureza inibitória e devem ser suficientes para compelir o devedor, mas não podem ensejar o enriquecimento sem causa. No caso vertente, embora o executado demonstre dificuldades financeiras e o vultoso passivo fiscal da empresa, não comprovou a impossibilidade absoluta de iniciar o cumprimento da obrigação ou de buscar o parcelamento dos débitos, conforme pactuado no divórcio. Entretanto, vislumbro que a simples majoração da multa, neste momento, mostra-se inócua e contraproducente, servindo apenas para inflar o débito processual sem garantir a efetividade da obrigação de fazer. Assim, mantenho a multa no patamar e teto já fixados, os quais reputo proporcionais à obrigação principal, indeferindo o pedido de majoração do Evento 34. DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CNH) Quanto ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a jurisprudência pátria,…

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