Processo 0011180-82.2025.5.03.0016

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011180-82.2025.5.03.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011180-82.2025.5.03.0016 AUTOR: SHEILA GREGORIO MOREIRA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a419185 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO A reclamante SHEILA GREGORIO MOREIRA, qualificada na petição inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, também qualificados, alegando matérias de fato e de direito, com base nas quais requereu os pedidos que discrimina. Deu à causa o valor de R$ 21.510,03. Juntou documentos e procuração. Os reclamados apresentaram defesas escritas, nas quais impugnaram os pedidos da inicial, pugnando pela improcedência da ação. Juntaram documentos e procuração. A reclamante juntou aos autos impugnação sobre a defesa e documentos. Audiência de instrução realizada, na qual foi tomado o depoimento do preposto da primeira reclamada, bem como uma testemunha por parte da autora. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS   Ilegitimidade passiva Apontadas as empresas reclamadas como responsáveis pelos créditos pleiteados, isto é o que basta para legitimar a presença das rés no polo passivo da relação jurídica processual como responsáveis por eventuais créditos deferidos, tendo em vista a adoção da teoria da asserção. Nesse norte, rejeito a preliminar.   Inépcia da petição inicial A petição inicial cumpre as exigências do art. 840, §1o, da CLT, uma vez que contém a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos e os pedidos, os quais são certos, determinados e com indicação de seu valor. Destaco que foi expressamente requerida a responsabilização do segundo reclamado, na qualidade de tomador dos serviços, estando a fundamentação do pedido clara e possibilitando a defesa dos réus. Rejeito também a preliminar.   Adicional de insalubridade Afirma a reclamante que laborou em condições insalubres sem o recebimento do adicional respectivo. Realizada perícia técnica para apuração das condições laborais da autora, concluiu a perita oficial (fls. 252/253): "Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, conclui-se que as atividades exercidas pela Reclamante SHEILA GREGÓRIO MOREIRA a serviço da Reclamada MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS AS E OUTROS: NÃO FORAM CONSIDERADAS INSALUBRES conforme item 11 (onze) deste Laudo Técnico". Ponderou ainda o perito oficial (fl. 250): "Não podem as peças sanitárias (vasos e mictórios, especialmente) serem comparados às galerias ou tanques de esgoto, ou mesmo serem tidas como o início dessas, sem estruturas bem definidas e absolutamente diferentes em todos os sentidos, principalmente os laborais, não havendo assim enquadramento à NR-15. Assim sendo, considerando que o lixo recolhido não possa ser comparado a Lixo Urbano, o baixo volume deste recolhimento, inexistência da similaridade em industrialização deste lixo, e ainda não haver contato com galerias e tanques de esgoto, este Perito NÃO CARACTERIZA INSALUBRIDADE no agente em questão". Destaco que o perito manteve suas conclusões após a impugnação autoral, e que, em depoimento,…

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